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POR ONDE ANDARÁ O ISS DOS CARTÕES DE CRÉDITO?

por ANAFISCO

Vamos resumir:

1 – Quem presta serviços nos negócios de cartão de crédito?

Resposta: são os seguintes:

a) As Operadoras ou Credenciadoras (Cielo, Rede, GetNet, PagSeguro etc.);

b) Os Bancos Emissores (Itaú, Banco do Brasil, Bradesco, Santander etc.);

c) As Bandeiras (Visa, Mastercard, American Express, Elo etc.).

2 – Quem são os tomadores de serviços?

Resposta: são os seguintes:

a) Os portadores dos cartões (você, eu, ela, tanto faz pessoa jurídica ou física);

b) Os Estabelecimentos (aqueles que utilizam as maquinetas para facilitar suas vendas).

3 – Quais são os serviços prestados?

Resposta: são os seguintes:

a) Pelo porte do cartão, sendo tomador do serviço o usuário do cartão, quando ocorre:

Anuidade;

Segunda via do Cartão;

Saque em terminal eletrônico;

Pagamentos de contas;

Avaliação emergencial do limite de crédito.

b) Pelo uso do cartão nas maquinetas, sendo tomador o Estabelecimento.

4 – Quem recebe pelos serviços prestados?

Resposta: são os seguintes:

a) Pelo porte do cartão: Banco Emissor, Operadora ou Credenciadora e Bandeira;

b) Pelo uso do cartão, sobre o valor bruto da operação:

– Banco Emissor (receita usualmente denominada de “Taxa de Intercâmbio”);

– Operadora ou Credenciadora (receita usualmente denominada “Taxa de Desconto ou de Comissão” – MDR);

– Bandeira.

5 – Como se reparte a receita pelos prestadores?

a) Pelo porte do cartão, em média, 48% para o Banco Emissor, 48% para a Operadora ou Credenciadora, e 4% para a Bandeira.

b) Pelo uso do cartão, em média, a Taxa de Intercâmbio é de 1,58% no cartão de crédito, e 0,82% no cartão de débito pelo total da transação;  a Taxa de Desconto ou de Comissão – MDR é de até 5% no cartão de crédito e até 3% no cartão de débito pelo total da transação.

c) A Bandeira participa de 2% a 3% do total da receita do MDR.

Como se vê, são três prestadores de serviços compartilhando receita sobre os mesmos serviços. Seriam, assim, solidários para efeitos tributários (pois os três estão no mesmo polo da operação), desde que a lei expressamente a determine. Ou seja, o Município poderia cobrar o ISS de um deles sobre o total, podendo escolher o que for mais fácil para efetuar a cobrança.

6 – Quem é o sujeito ativo do ISS?

Resposta: O sujeito ativo do ISS era o Município onde a Operadora ou Credenciadora estava sediada ou estabelecida. A Lei Complementar n. 157, todavia, alterou a sistemática, passando o imposto a ser cobrado no local onde o cartão for utilizado. Deste modo, temos:

A – No caso de serviços cobrados dos usuários dos cartões: o local permanece o mesmo, isto é, no Município onde estiver localizada a Agência Bancária que mantém a conta do usuário do cartão (no entanto, o comum é o Banco pagar o ISS somente de sua parte, não recolhendo a parte da Operadora e da Bandeira);

B – No caso de serviços cobrados dos Estabelecimentos: o imposto será recolhido no Município onde estiver localizado o Estabelecimento.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (decisão monocrática do Ministro Alexandre Moraes) concedeu liminar, suspendendo a eficácia da Lei Complementar n. 157 em relação a essa regra. Neste sentido, as Operadoras ou Credenciadoras suspenderam o pagamento do imposto, promovendo, aparentemente, depósito judicial enquanto o STF não decide o assunto.

E assim, tanto os Municípios onde estão as sedes das Operadoras quanto os demais Municípios onde as operações se concretizam, estão a ver navios…

Autor:Roberto A. Tauil , editor Blog do Aftm.

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