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Por decisão do STJ, obras audiovisuais não podem ser tributadas com imposto sobre serviços (ISS)

por ANAFISCO

As produtoras de obras audiovisuais publicitárias ou de conteúdo de entretenimento para TV, cinema e internet não são obrigadas a pagar alíquota de 5% de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso porque uma ação patrocinada pelo escritório Coelho & Morello Advogados Associados, da capital paulista, encomendada por um de seus clientes, teve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à não necessidade dessa tributação.

A decisão definitiva do STJ é relacionada diretamente ao postulante, no entanto ela abre a possibilidade para que qualquer empresa de produção e/ou gravação audiovisual – seja da cidade de São Paulo ou de qualquer outra localidade do País – também possa ficar dispensada do pagamento de ISS sobre seus serviços. O precedente, então, cria jurisprudência que se aplica a toda e qualquer empresa que tenha atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza e que pretenda se eximir desse tributo, desde que também ingresse com ação nesse sentido na Justiça.

De acordo com o Dr. João Paulo Morello, sócio da referida banca, a ação patrocinada por seu escritório teve como escopo a anulação da solução de consulta da Prefeitura do Município de São Paulo, que indevidamente entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no item 13.03 da lista de serviços (que se refere à cinematografia). “No entanto, sobre a produção audiovisual seria aplicável o item 13.01 da lista de serviços, caso este não tivesse sofrido veto presidencial, ou seja, hoje não há norma na lei complementar que disponha sobre a tributação da produção audiovisual”, explica o advogado.

Morello conta que a vitória não foi fácil. “O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nosso cliente, sentença que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de SP de forma também imprecisa, pois levantou a possibilidade de a atividade de produção ser tributada pelo item 17.06 (relativo à publicidade e propaganda). Inconformado, nosso cliente interpôs Recurso Especial para o STJ. E a Municipalidade, por seu turno, também recorreu no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, nosso recurso logrou êxito, sendo parcialmente conhecido e provido, ficando reconhecida a impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 para abranger a produção de obras audiovisuais. Já o recurso do município de São Paulo não teve a mesma sorte”, afirma.

Com isso, o que ficou determinado nessa ação é que sobre a produção de obra audiovisual, independente do conteúdo (se publicitária ou não), não há incidência do ISSQN. “Consideramos que a decisão é de utilidade pública, pois qualquer produtora pode propor ação judicial para afastar a cobrança que é indevida, inexistindo hipótese legal de sua incidência, fazendo com que a discussão deste tributo ganhe uma dimensão maior. Por isso estamos divulgando essa vitória que beneficiará todo um segmento”, finaliza Morello.

STJ REAFIRMA QUE NÃO INCIDE ISSQN SOBRE OBRAS AUDIOVISUAIS

A Corte concluiu pela impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03, da lista de serviços anexa à LC 116/2003, para tributar obras das produtoras de audiovisual.

A ação, encomendada por um de nossos clientes, foi inteiramente patrocinada pelo escritório Coelho e Morello Advogados Associados, cujo o escopo foi a anulação da solução de consulta da Prefeitura do Município de São Paulo que, indevidamente, entendeu que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, desenvolvidas por nossa cliente, estariam enquadradas no item 13.03 da lista de serviços, bem como reconhecido que tais atividades não configurariam hipótese de incidência do ISS, diante da inexistência de previsão normativa para tanto, após o veto ao item 13.01 da citada lista.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da associação, sustentando que as razões do mencionado veto do item 13.01 seriam apenas uma tentativa de evitar o conflito da incidência do imposto municipal – ISS (que recairia sobre produções por encomenda) com o imposto estadual – ICMS (que incidiria nas produções independentes).

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu a tese. Os desembargadores expressaram claramente sua orientação pela não incidência da exação sobre as atividades indicadas, ainda que sob encomenda, em virtude do veto ao item 13.01, não sendo admissível que o Fisco Municipal se valesse de interpretação extensiva para tributar as atividades como enquadradas no item 13.03.

Mas o provimento ao recurso do cliente em questão foi parcial, pois somente determinava a anulação da Solução de Consulta, tendo concluído que as atividades desenvolvidas por ele poderiam se amoldar ao item 17.06, da mesma lista.

Inconformado, o cliente interpôs recurso especial para o STJ, e ponderou que havia uma compreensão equivocada ao se enquadrar os serviços audiovisuais no item 17.06, já que novamente acontecia inadmissível interpretação extensiva.

A Municipalidade, por seu turno, também recorreu ao STJ, sendo que em suas razões recursais insistiu na classificação dos serviços audiovisuais no item 13.03, buscando o entendimento inicial da resposta à consulta que deflagrou ação pelo nosso cliente.

No STJ, o recurso de nosso cliente logrou êxito: ele foi parcialmente conhecido e provido, ficando reconhecida a impossibilidade de interpretar extensivamente o item 13.03 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 para abranger a produção de obras audiovisuais, sendo que o recurso do município de São Paulo não teve a mesma sorte.

O Relator, Ministro Benedito Gonçalves, destacou ainda que o enquadramento no item 17.06 da Lista de Serviços teria sido invocado pelo Tribunal Estadual “apenas para justificar sua recusa em proferir declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ISS”, sendo ressaltado que o próprio Munícipio pretendia ver restabelecido o entendimento da solução de consulta anulada, para a tributação da atividade no item 13.03.

Com isso, a decisão definitiva do STJ é: Sobre a produção de obra audiovisual, seja por encomenda ou publicitária, não há incidência do ISSQN.

Sabendo ser este um informe de utilidade pública para todas as produtoras do município de SP e podendo ensejar a propositura de outras ações judiciais, achamos que a notícia deveria ganhar uma dimensão maior e, por isso, a estamos divulgando.

Fonte: https://www.guairanews.com/2022/02/09/por-decisao-do-stj-obras-audiovisuais-nao-podem-ser-tributadas-com-imposto-sobre-servicos-iss/

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