Dentro do universo virtual nascem novos fatos econômicos que têm merecido pesquisas intensas por parte das administrações fazendárias brasileiras, como a tokenização de ativos. A integração do mundo real ao digital através da tecnologia serviu de definição para um universo até bem pouco tempo desconhecido: o metaverso. Dessa recente terminologia surgiram os tokens não fungíveis ou “non fungible tokens” (NFTs), espécies de selo de autenticidade digital que podem representar um objeto físico ou digital, são criptográficos como as criptomoedas, os famosos bitcoins, e podem ser comercializados.
Esse mercado de “blockchain”, base digital de registro de dados que usa algoritmos de software para descrever e confirmar transações com confiabilidade e anonimato, tem despertado o interesse do fisco. A Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.888/2019, instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, embora não exista nenhuma outra legislação específica que disponha sobre a matéria.
Essa IN no seu artigo 5º conceitua criptoativo como uma “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
As criptomoedas seriam alcançadas por essa norma por serem tokens fungíveis, terem valor e poderem ser trocadas. Já o NFT não é cambiável porque é único, daí ser caracterizado como um token digital exclusivo, que não é passível de substituição por outro da mesma espécie, mesmo sendo transacionado em criptomoeda. As pessoas e empresas passaram a comprar NFT de obras de arte por valores vultosos, além de terrenos virtuais no metaverso, movimentando um mercado de milhões. A Receita, inclusive, criou o código 88 para declaração das NFTs em 2022.
Os municípios brasileiros devem estar atentos às transações envolvendo NFTs, uma vez que o entendimento do fisco federal é no sentido de considerá-los como criptoativos. Assim, numa intermediação, por exemplo, de compra e venda de NFTs, haveria incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o valor das comissões e como toda a operação é virtual, as administrações tributárias municipais teriam que exigir o cumprimento de uma nova obrigação acessória, impondo a declaração de quem transfere, assim como a de quem adquire e do responsável pela corretagem.
Embora muitos doutrinadores definam que os NFTs não sejam criptoativos por não terem sua própria unidade de conta, o órgão fazendário considera as criptomoedas ativos financeiros, e, por isso, devem constar na declaração do Imposto de Renda (IR), especificando o valor de sua aquisição. Todavia, só haveria incidência de tributo, se ocorresse comercialização com lucro, quando seria devido o IR sobre os ganhos de capital. Ainda que os NFTs não sejam fungíveis, não há dúvidas de que são ativos que incrementam o patrimônio, e, portanto, não devem ficar de fora do alcance da tributação, nem do IR, nem do ISS.
Autora: Karla Borges:Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.