O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e reservou a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios.
Por unanimidade, os ministros julgaram procedente uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup).
O fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011. Ele tem por finalidade a manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.
Na ADI, a associação afirmava que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas. Em junho de 2011, o Plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a Constituição Federal.
Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, o qual preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias.
Também observou que os artigos 1º e 18 da Constituição são inequívocos ao revelarem a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados.
Segundo ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”, completou.
O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto.
De acordo com Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”, o que não ocorreu no caso.
Foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda de 71/2011, e, por arrastamento, do artigo 1º do Decreto estadual 30.483/2011. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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ADI 4.597
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-04/stf-invalida-norma-cria-fundo-saude-recursos-municipios