Home ANAFISCO Receita não deve compartilhar dados com MP antes de concluir fiscalização, diz STJ

Receita não deve compartilhar dados com MP antes de concluir fiscalização, diz STJ

por ANAFISCO

Embora o compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público para fins penais seja plenamente aceitável, ele não pode acontecer sem autorização judicial antes de concluída a fiscalização tributária do contribuinte suspeito.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilicitude das provas usadas para embasar a instauração de inquérito policial contra empresários catarinenses acusados de integrar esquema de desvio de dinheiro público.

A decisão foi tomada em embargos de declaração no âmbito de recurso em Habeas Corpus ajuizado pela defesa dos investigados e consistiu em um distinguishing (distinção) em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2019 sobre o tema.

Naquela ocasião, o STF entendeu que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira dos órgãos da Receita Federal com o Ministério Público para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.

Não foi essa a hipótese do caso concreto. A secretaria da Receita Federal investigava infrações fiscais cometidas por uma empresa quando o representante legal dela compareceu espontaneamente e prestou depoimento, informando diversas irregularidades.

A partir dessa informação, e antes de ser concluída a fiscalização tributária, a Receita enviou dados ao Ministério Público, que abriu investigação sobre o crime contra a Administração Pública. Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik estabeleceu a distinção e considerou indevido o compartilhamento.

“Sob a égide do Estado democrático de Direito, inadmissível que órgãos de investigação fiscal, em procedimentos informais e não urgentes, compartilhem informações detalhadas e constitucionalmente protegidas sobre indivíduos ou empresas, sem a prévia e devida autorização judicial”, argumentou ele.

Se as informações não são urgentes, não há o risco de se perderem durante o tempo necessário para a instauração de um procedimento formal, submetido a controle judicial, segundo o magistrado. A autorização posterior de acessos a esses dados não basta para validar o ato da Receita.

“A precipitação do compartilhamento de informações sigilosas criou ambiente processual tóxico que maculou insanavelmente as diligências subsequentes. Diante da manifesta e consciente assunção, por parte do Ministério Público Federal e dos juízos ordinários, do risco do impulsionamento da atividade investigativa baseada em ato nulo ex radice (na raiz), não se há argumentar de descoberta fortuita de provas nem com a teoria do juízo aparente”, disse o ministro Paciornik.

Desde a decisão do STF, o STJ tem delimitado os contornos do compartilhamento de dados entre Receita Federal e MP nas hipóteses de crime. Mais recentemente, a 3ª Seção estabeleceu que o órgão investigador não pode pedir dados sigilosos ao órgão fiscal sem autorização judicial.

RHC 119.297

Você também pode se interessar por