O ISS somente incidirá sobre receita auferida com prestação de serviço. E esta não se configura na cessão de direito de uso de licenciamento de imagens.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso impetrado pela Prefeitura de Santos contra decisão que vetou a cobrança de Imposto Sobre Serviço da empresa que administra os contratos de uso da imagem de Neymar.
Ao analisar a matéria, os desembargadores entenderam que a atividade da Neymar Sport e Marketing não pode ser caracterizada como prestação de serviço. Relatora do processo, desembargadora Beatriz Braga pontuou que no caso em questão “há mera transferência a terceiro dos atributos de personalidade do atleta, para fins de exploração comercial, que não pode configurar hipótese de incidência”.
A magistrada aponta que não cabe ao administrador público interpretar de forma extensiva o conceito de “serviços”, ampliando o rol da lista de serviços anexa à LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Diante disso, os desembargadores mantiveram a decisão e determinaram a restituição dos recolhimentos efetivamente comprovados nos autos.
1006346-49.2019.8.26.0562