Caros Amigos leitores do nosso blog, especialmente, do Fisco Municipal Brasileiro, vivemos uma era cada vez mais tecnológica e virtual. Dia a pós dia novas ferramentas e procedimentos são implementados pelas empresas públicas e privadas, visando melhorar a trato com os clientes ou o cidadão em geral.
Na seara tributária não é diferente. Os anos 2000 marcaram o inicio de um processo irreversível para os Fiscos em geral, no que se refere a implementação de inúmeras ferramentas de controles fiscais e de coleta de informações. Todo este processo foi marcado por sucessivas alterações normativas, inclusive no próprio texto constitucional.
Na ordem constitucional, no ano de 2003, a emenda constitucional nº 42, ao elevar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao status de atividade essencial ao funcionamento do Estado, preconizou que elas “terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”, na forma do acrescido inciso XXII, do artigo 37, da CF/1988.
A referida emenda constitucional também modificou o artigo 146, da Magna Carta, e nele dispôs que uma lei complementar disporia sobre “um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, observando que: I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; e, IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Em razão disto em 2006, por intermédio da Lei Complementar nº 123, sobreveio o estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte, a qual, dentre outras matérias, instituiu o regime tributário do simples nacional, hoje consolidado e que impões a atuação integrada dos fiscos.
Estas pequenas referencias constitucionais é apenas para chamar atenção para a necessidade da integração dos Fiscos e da utilização e compartilhamento de informações e bancos de dados. Por isto, essa semana, gostaríamos de conversar um pouco sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Ele está alicerçado em três vertentes:
I – EFD – Escrituração Fiscal Digital
II – ECD – Escrituração Contábil Digital
III – NF-e – Nota Fiscal Eletrônica
O Sped Fiscal versa a escrituração fiscal da empresa e deve ser apresentado conforme previsto na legislação tributária.
O sistema simplifica e facilita a entrega da documentação necessária para os fiscos ao utilizar um meio digital, além de eliminar a necessidade de manter os documentos em meios físicos (documentos em papéis). Para o governo, facilita a fiscalização e reduz a burocracia para a entrega desses documentos.
O Sped Fiscal deve ser entregue no formato de um arquivo digital que precisa ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), fornecido pelo próprio Sped. Depois dessa verificação, o arquivo digital precisa ser assinado, digitalmente, utilizando uma certificação A1 ou A3 emitida por uma entidade credenciada. Para saber mais, acesse o portal nacional aqui.
A grande dúvida é saber se os Municípios podem acessar todas as informações das empresas submetidas às suas fiscalizações?
Como dito inicialmente, as modificações constitucionais promovidas a partir da emenda constitucional nº 42/2003, trouxeram o escopo da atuação integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. No tocante a isto, o Decreto instituidor do sistema, no seu artigo 3º, assim dispõe:
Art. 3o São usuários do Sped:
I – a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III – os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
- 1oOs usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
- 2oOs atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
- 3oO disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Importante observar que o Órgão responsável pelo armazenamento e por autorizar o acesso ao sistema e respectivas informações é a Receita Federal do Brasil, sendo necessário encaminhar um termo de convenio e a edição de lei municipal autorizando a celebração do convênio.
Cumprindo nossa missão de disponibilizar informação “apoiando a gestão dos municípios brasileiros”, apresentamos um modelo de minuta de convênio:
Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal, e o Município de XXXXXXXX (XX), representado pelo seu
Prefeito, e com intermediação de sua Secretaria Municipal de Finanças, objetivando o compartilhamento da Escrituração Contábil Digital (ECD) no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
(….)
Se desejar baixar o arquivo da minuta na integra, clique aqui.
A elaboração de um termo de convenio é o primeiro passo! Converse com a Delegacia Regional Tributária da Receita Federal da sua região e prepare-se para ter acesso a muitas informações.
Até a próxima e esperamos ter ajudado.
Professor Wellington Cruz e Editores Blog do AFTM .