Home ANAFISCO Matriz ou filial com pendências fiscais não recebem certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

Matriz ou filial com pendências fiscais não recebem certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

por ANAFISCO

A administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND), ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND), para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo. Esse foi o entendimento unificado da Primeira Seção das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão resolve divergência que existia entre as turmas que julgam os casos de direito público.

O processo movido pela empresa visava obter certidão negativa conjunta

O referido processo analisado pelos ministros é da empresa Expresso São Luiz, do setor de transportes. A empregadora recorreu ao Judiciário para obter, em Goiás, certidão negativa conjunta (Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), inclusive de débitos previdenciários, caso regularizadas as pendências relativas ao CNPJ da filial e desvinculando-se os débitos da matriz e de outras filiais. A empresa alegou que eventuais irregularidades fiscais da matriz e das outras filiais não poderiam impedir a expedição da certidão solicitada. Os pedidos foram aceitos, tanto na primeira como na segunda instância. Também pela 2ª Turma do STJ, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer à 1ª Seção.

Colegiado em favor da Fazenda Nacional

A Segunda Turma entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra. Entretanto, o colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. Desse modo, a relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal. Especialmente quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Entendimento é que Filial não possui personalidade jurídica

Salientando que ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Filial está vinculada com obrigações de identificação cadastral única

De acordo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da identificação nacional cadastral única. 

A conformidade fiscal da sociedade precisa ser completa

A ministra também observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica. “Essa é a razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento, constituem, na verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo”, enfatizou a ministra.

É necessário integridade da situação tributária

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica, sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Conformidade fiscal entre matriz e filial

Conforme a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “A expansão e fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, afirmou.

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