A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal da norma.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou uma lei de Mogi Guaçu, de iniciativa parlamentar, que autorizava o Poder Executivo a parcelar o recolhimento do ITBI, a qualquer título, sem incidência de juros e correção monetária.
Ao propor a ADI, a Prefeitura de Mogi Guaçu alegou que a norma isentou juros e correção monetária no parcelamento do ITBI sem a realização de estudos de impacto orçamentário-financeiro quanto à renúncia da receita. Por maioria de votos, a ADI foi julgada procedente.
Para o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, a ausência de estudos configura infringência ao artigo 113, do ADCT, incluída pela EC 95/16, para o controle da validade de normas que acarretam desoneração fiscal, como é o caso dos autos.
O artigo 113 do ADCT prevê que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. “Conforme recente orientação firmada pelo STF, o artigo 113, do ADCT, é de observância obrigatória a todos os entes federados”, disse o relator.
Após a nova orientação do Supremo, o Órgão Especial do TJ-SP revisou sua posição anterior de que o artigo 113 do ADCT não se aplicava aos municípios. Agora, a maioria do colegiado entende pela inconstitucionalidade de leis municipais que estabelecem renúncia de receita sem estudos prévios de impacto no orçamento.
“Daí a ocorrência do vício, verificada patente renúncia de receita, isenção de correção monetária e juros no parcelamento de imposto, desacompanhada de estudo de impacto orçamentário no processo legislativo. Diante do aludido vício de inconstitucionalidade, julgo procedente a ação, para o fim de invalidar a Lei 5.398, de 28/4/20, do município de Mogi Guaçu, por afronta ao artigo 113, do ADCT e 144 da Constituição Estadual”, concluiu Santos.
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2197983-75.2020.8.26.0000