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O ISS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

por ANAFISCO

O enquadramento abaixo foi feito de acordo com o nosso entendimento, podendo haver discordâncias de outros técnicos da área, interpretações que sempre respeitamos apesar das opiniões divergentes. Importante: estamos tratando, exclusivamente, das Contas 7.1.3, 7.1.7, 7.1.8 e 7.1.9.

Cabe lembrar (e alertar) que esse trabalho é dedicado aos Fiscais de ISS, principalmente aos servidores dos Municípios de pequeno porte, que sofrem ao fiscalizar os Bancos, sem qualquer ajuda ou treinamento específico, a enfrentar os poderosos jurídicos das instituições financeiras. Aos Fiscais, solitários e abandonados em suas funções, o nosso apoio e solidariedade.

7.1.3.10.00-4: RENDAS DE OPERACOES DE CAMBIO

Função: Registrar as rendas decorrentes de operações de câmbio (taxas livres), que constituam receita efetiva da instituição, no período. Exemplos de desdobramentos de uso interno que se ajustam à função desta conta: – De ACC – De ACE – De Cobrança sobre o Exterior – De Créditos de Exportação – Bonificações sobre Vendas de Câmbio de Importação – De Cobranças do Exterior – De Créditos de Importação – De Financiamentos a Importação – Comissões sobre Transferências – Bonificações em Operações Interbancárias – De Prorrogação sobre Contratos de Câmbio – Outros

O contribuinte deve detalhar essas Rendas para análise do Fisco. Em diversos casos, há incidência do ISS, enquadramento no subitem 15.13, como, por exemplo, receita de comissões auferidas, serviços de cobrança, taxas de cadastro, elaboração e renovação de contratos, tudo relacionado às operações de câmbio.

7.1.3.30.00-8: RENDAS DE VARIACOES E DIFERENCAS DE TAXAS

Função: Registrar o valor das variações e diferenças de taxas entre compras e vendas apuradas em operações de câmbio (taxas livres). Não há incidência do ISS.

7.1.7.00.00-9 Rendas De Prestação De Serviços

 – 7.1.7.05.00-4 RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO

Função: Registra as rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva da instituição no período. “Arranjo de pagamento é o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público, aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores” (Lei 12.865/2013, art. 6º, I).

Qualquer meio utilizado para pagamento via instituição financeira, é prestação de serviço tributável pelo ISS. O subitem mais indicado para enquadramento é o 15.16. Necessário examinar cada espécie de serviço para melhor enquadramento.

– 7.1.7.07.00-2 RENDAS DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS

Função: Registra as rendas de prestação de serviço de intermediação de empréstimos entre pessoas que constituam receita efetiva da instituição no período.

Trata-se de um serviço de intermediação, quando a instituição financeira faz a ligação do tomador com a instituição que empresta. Receita de comissão enquadrada no subitem 10.02.

– 7.1.7.10.00-6 RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Função: Registrar as rendas de serviços de administração de fundos de investimento cobrados de pessoas jurídicas, que constituam receita efetiva da instituição no período.

– 7.1.7.15.00-1 RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS E PROGRAMAS

Função: Registrar as rendas de administração de fundos e programas, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

–  7.1.7.20.00-3 RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE LOTERIAS

Função: Registrar as rendas de administração de loterias, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

– 7.1.7.25.00-8 RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

Função: Registrar as rendas de serviços de administração de sociedades de investimento, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

– 7.1.7.35.00-5 RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

Função: Registrar as rendas de taxas de administração de consórcios das sociedades administradoras de consórcios.

Enquadramento (todos acima): subitem 15.01.

– 7.1.7.30.00-0 RENDAS DE ASSESSORIA TÉCNICA

Função: Registrar as rendas de assessoria técnica, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

Enquadramento: subitem 17.20.

– 7.1.7.40.00-7 RENDAS DE COBRANÇA

Função: Registrar as rendas de tarifas, portes e comissões por prestação de serviço de cobrança, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

Enquadramento: subitem 15.10.

– 7.1.7.45.00-2 RENDAS DE COMISSÕES DE COLOCAÇÃO DE TÍTULOS

Função: Registrar as rendas de tarifas e comissões pela prestação de serviços de colocação de títulos e valores mobiliários por conta e ordem de terceiros, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

Enquadramento: subitem 10.02.

– 7.1.7.50.00-4 RENDAS DE CORRETAGENS DE CÂMBIO

Função: Registrar as rendas de serviços cobrados de pessoas jurídicas pela contratação de operações de câmbio, que constituam receita efetiva da instituição no período.

Enquadramento: subitem 15.13.

– 7.1.7.55.00-9 RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS REDESCONTADOS

Função: Registrar a comissão del credere relativa à administração de ativos redescontados junto ao Banco Central do Brasil, que deve ser apropriada em razão do prazo contratual.

Redesconto é uma linha de empréstimo concedida pelo Banco Central do Brasil a outro Banco caso este não consiga, através de captação junto ao público ou no mercado interbancário, manter sua posição junto ao BC credora ou zerada.

Enquadramento: em nossa opinião, neste caso, não há incidência do ISS.

– 7.1.7.60.00-1 RENDAS DE CORRETAGENS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS

Função: Registrar as rendas de serviços cobrados de pessoas jurídicas pela intermediação de operações em bolsas, que constituam receita efetiva da instituição no período.

Enquadramento: subitem 10.02.

– 7.1.7.70.00-8 RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA

Função: Registrar as rendas de serviços de custódia cobrados de pessoas jurídicas, que constituam receita efetiva da instituição no período.

Enquadramento: subitem 15.12.

– 7.1.7.80.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A LIGADAS

Função: Registrar as rendas de serviços prestados a sociedades ligadas, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

Enquadramento: o contribuinte deve identificar a natureza dos serviços prestados às instituições ligadas/coligadas, para que o Fisco possa efetuar o enquadramento correto.

– 7.1.7.90.00-2 RENDAS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS

Função: Registrar as rendas de serviços de ordens de pagamento, ordens de crédito e transferências de fundos, cobrados de pessoas jurídicas, que constituam receita efetiva da instituição no período.

Enquadramento: subitem 15.16.

– 7.1.7.94.00-8 RENDAS DE PACOTES DE SERVIÇOS – PF

Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por pacotes de serviços que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

Enquadramento a depender da natureza do serviço. Os serviços devem ser detalhados pelo contribuinte.

– 7.1.7.95.00-7 RENDAS DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS – PF

Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais por serviços prioritários padronizados nos termos da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

Contas do Grupo 7.1.7.95:

– 7.1.7.95.01-4 Confecção De Cadastro – 15.05

– 7.1.7.95.03-8 Fornecimento De 2ª Via De Cartão Magnético Com Função Débito – 15.14

– 7.1.7.95.04-5 Fornecimento De 2ª Via De Cartão Magnético De Conta De Poupança – 15.14

– 7.1.7.95.05-2 Exclusão Do Cadastro De Emitentes De Cheques Sem Fundos – 15.05

– 7.1.7.95.06-9 Contra-Ordem, Oposição E Sustação De Cheques – 15.17

– 7.1.7.95.07-6 Fornecimento De Folhas De Cheque – 15.17

– 7.1.7.95.08-3 Cheque Administrativo – 15.17

– 7.1.7.95.10-0 Cheque Visado – 15.17

– 7.1.7.95.11-7 Saque De Conta De Depósitos À Vista E De Poupança – 15.15

– 7.1.7.95.12-4 Depósito Identificado – 15.15

– 7.1.7.95.13-1 Fornecimento De Extrato Mensal Ou De Período – 15.07

– 7.1.7.95.14-8 Fornecimento De Microfilme, Microficha Ou Assemelhados – 15.07

– 7.1.7.95.15-5 Transferência Por Meio De Doc/Ted – 15.16

– 7.1.7.95.16-2 Transferência Agendada Por Meio De Doc/Ted – 15.16

– 7.1.7.95.17-9 Transferência Entre Contas Da Própria Instituição – 15.16

– 7.1.7.95.18-6 Ordem De Pagamento – 15.16

– 7.1.7.95.19-3 Concessão De Adiantamento A Depositante – 15.08

– 7.1.7.95.20-3 Cartão De Credito Básico – Anuidade – 15.14

– 7.1.7.95.21-0 Fornecimento De 2 Via De Cartão Com Função Credito – 15.14

– 7.1.7.95.22-7 Utilização De Canais De Atendimento Para Retirada Em Espécie – Cartão De Crédito – 15.14

– 7.1.7.95.23-4 Pagamento De Contas Utilizando A Função Crédito – 15.14

– 7.1.7.95.24-1 Avaliação Emergencial De Crédito – Cartão De Crédito – 15.14

– 7.1.7.95.25-8 Câmbio Manual Relacionado A Viagens Internacionais – 15.13

7.1.7.96.00-6 RENDAS DE SERVIÇOS DIFERENCIADOS – PF

Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços diferenciados, assim entendidos aqueles relativos aos assuntos listados no art. 5º da Resolução nº 3.919, de 2010, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

Contas do Grupo 7.1.7.96:

– 7.1.7.96.01-3 Administração De Fundos De Investimento – 15.01

– 7.1.7.96.02-0 Aval E Fiança – 15.08

– 7.1.7.96.03-7 Avaliação, Reavaliação E Substituição De Bens Recebidos Em Garantia – 15.08

– 7.1.7.96.04-4 Câmbio – 15.13

-7.1.7.96.05-1 Cartão De Crédito Diferenciado – Anuidade Diferenciada – 15.14

– 7.1.7.96.06-8 Cartão Pré-Pago – 15.14

– 7.1.7.96.07-5 Corretagem Envolvendo Títulos, Valores Mobiliários, Derivativos E Custódia – 15.12

– 7.1.7.96.99-6 Outros Serviços Diferenciados – PF – enquadramento a depender da natureza do serviço, que devem ser detalhados pelo contribuinte.

– 7.1.7.97.00-5 RENDAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS – PF

Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas naturais pela prestação de serviços especiais, assim considerados aqueles para os quais haja legislação e regulamentação específicas definindo as tarifas e as condições em que são aplicáveis, a exemplo dos serviços relacionados ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que constituam receita efetiva no período, devendo a instituição financeira manter controles internos que possibilitem a identificação das rendas por agência.

Enquadramento a depender da natureza do serviço. Os serviços devem ser detalhados pelo contribuinte.

– 7.1.7.98.00-4 RENDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS – PJ

Função: Registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas (PJ), que constituam receita efetiva no período. A instituição financeira deve manter controles internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas relativas às tarifas listadas na Carta-Circular nº 3.324, de 2008, segregando, nos subtítulos, as rendas relativas a cadastro, abertura e movimentação de contas de depósitos, transferência de recursos e operações de crédito.

Contas do Grupo 7.1.7.98:

– 7.1.7.98.01-1 Cadastro – 15.05

– 7.1.7.98.02-8 Contas De Depósitos – 15.07

– 7.1.7.98.03-5 Transferência De Recursos – 15.07

– 7.1.7.98.04-2 Operações De Crédito – 15.08

– 7.1.7.98.99-4 Outras Rendas De Tarifas Bancárias – PJ – enquadramento a depender da natureza do serviço, que devem ser detalhados pelo contribuinte.

– 7.1.7.99.00-3 RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS

Função: Registrar as rendas de prestação de serviços para as quais não exista conta específica para escrituração, e que constituam receita efetiva no período. Os valores objeto de registro nesta conta devem ser segregados em subtítulos de uso interno, de acordo com a natureza da prestação do serviço.

Enquadramento a depender da natureza de cada serviço. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

7.1.7.05.00-4: RENDAS POR SERVIÇOS DE PAGAMENTO

Função: Registrar as rendas pela prestação de serviços em arranjo de pagamento, que constituam receita efetiva da instituição no período.

O contribuinte deve detalhar as rendas dessa Conta. Em diversos casos, há incidência do ISS.

7.1.7.07.00-2: RENDAS DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS ENTRE PESSOAS

Função: Registrar as rendas de prestação de serviço de intermediação de empréstimos entre pessoas que constituam receita efetiva da instituição no período.

O enquadramento é no item 10 – subitens 10.01, 10.02 e 10.04, a depender da natureza da operação.

7.1.7.10.00-6: RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Função: Registrar as rendas de serviços de administração de fundos de investimento cobrados de pessoas jurídicas, que constituam receita efetiva da instituição no período.

Enquadramento no subitem 15.01.

7.1.8.00.00-2 Rendas De Participações

– 7.1.8.10.00-9 RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

– 7.1.8.20.00-6 RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS

Essas contas não sofrem incidência do ISS.

7.1.9.00.00-5 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

–  7.1.9.10.00-2 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO:

– 7.1.9.10.10-5 De Operações De Crédito. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

– 7.1.9.10.20-8 De Operações De Arrendamento Mercantil. A forma de contabilizar essa conta não provoca a incidência do ISS.

– 7.1.9.10.30-1 De Outras Operações Com Características De Concessão De Crédito. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

– 7.1.9.10.40-4 De Outros Ativos Financeiros. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

– 7.1.9.15.00-7 LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS:

– 7.1.9.15.10-0 De Operações De Crédito. Não há incidência de ISS.

– 7.1.9.15.20-3 De Operações De Arrendamento Mercantil. Não há incidência de ISS.

– 7.1.9.15.30-6 De Outras Operações Com Características De Concessão De Crédito. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

– 7.1.9.15.40-9 De Outros Ativos Financeiros. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

 7.1.9.18.00-4 RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO. Não há incidência do ISS.

– 7.1.9.20.00-9 RECUPERACÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO. Não há incidência do ISS.

– 7.1.9.25.00-4 RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS. O contribuinte deve detalhar as rendas dessa conta para informação ao Fisco.

– 7.1.9.30.00-6 RECUPERACÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. Não há incidência de ISS.

– 7.1.9.40.00-3 RENDAS DE APLICACÕES NO EXTERIOR. Não há incidência do ISS.

– 7.1.9.47.00-6 RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS. Não há incidência do ISS.

– 7.1.9.50.00-0 RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS. Examinar as rendas, pois há forte possibilidade de enquadramento no subitem 15.08.

– 7.1.9.55.00-5 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL. Não há incidência do ISS.

– 7.1.9.60.00-7 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL. Não há incidência do ISS.

– 7.1.9.65.00-2 RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH. O contribuinte deve detalhar as rendas para informação ao Fisco.

– 7.1.9.70.00-4 RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. O contribuinte deve detalhar as rendas para informação ao Fisco. Essa conta contabiliza, também, receitas de comissões que sofrem incidência do ISS, com enquadramento em subitem do item 10.

– 7.1.9.75.00-9 RENDAS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. O contribuinte deve detalhar as rendas para informação ao Fisco.

– 7.1.9.80.00-1 RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS.

-7.1.9.83.00-8 RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.

– 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS. Não há incidência de ISS.

– 7.1.9.86.00-5 INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS. Não há incidência de ISS.

– 7.1.9.90.00-8 REVERSAO DE PROVISÕES OPERACIONAIS.

-7.1.9.90.05-3 Perdas Em Aplicações Em Depósitos Interfinanceiros.

– 7.1.9.90.10-1 Desvalorização De Títulos Livres.

– 7.1.9.90.12-5 Desvalorização De Creditos Vinculados.  

– 7.1.9.90.15-6 Desvalorização De Títulos Vinculados A Operações Compromissadas.

– 7.1.9.90.20-4 Desvalorização De Títulos Vinculados A Negociação E Intermediação De Valores

– 7.1.9.90.26-6 Derivativos De Crédito

– 7.1.9.90.30-7 Operações De Crédito De Liquidação Duvidosa

– 7.1.9.90.35-2 Repasses Interfinanceiros

– 7.1.9.90.40-0 Créditos De Arrendamento De Liquidação Duvidosa

– 7.1.9.90.50-3 Perdas Na Venda De Valor Residual

– 7.1.9.90.60-6 Outros Créditos De Liquidação Duvidosa

– 7.1.9.90.70-9 Perdas Em Participações Societárias

– 7.1.9.90.80-2 Perdas Em Dependências No Exterior

– 7.1.9.90.90-5 Perdas Em Sociedades Coligadas E Controladas

– 7.1.9.90.95-0 Imposto De Renda

– 7.1.9.90.99-8 Outras

As contas acima não sofrem incidência do ISS.

– 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.

O contribuinte deve detalhar as rendas contidas nessa Conta, para análise do Fisco.

Mais para frente, a depender da nossa disponibilidade de tempo, vamos nos debruçar nas contas do grupo 7.1.1 – Rendas Operacionais de Crédito. Embora a maioria seja realmente de operações de crédito, existem alguns serviços tributáveis pelo ISS ali “escondidos”. E temos, também, a Conta 7.8.0.00.00-1 – Rateio de Resultados Internos, a “caixa preta” da contabilidade bancária, pois essa conta é zerada diariamente, apresentando somente o saldo, credor ou devedor. Não temos dúvida de que há muita receita tributável pelo ISS nessa Conta.

Autor: Roberto A. Tauil, Grupo Editores Blog.

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