Home ANAFISCO Município não pode cobrar operadoras por uso do solo e espaço aéreo, reforça STF

Município não pode cobrar operadoras por uso do solo e espaço aéreo, reforça STF

por ANAFISCO

Se para prestar um serviço público um ente federado precisa usar áreas pertencentes a outro ente, este não pode cobrar  pelo uso do bem. A partir dessa premissa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal impediu a Prefeitura de Sumaré (SP) de cobrar uma empresa do grupo Claro pela instalação de estações de transmissão e cabos ópticos em solo e espaço aéreo municipais.

A decisão foi tomada em sede de embargos de divergência, para sanar entendimentos diversos da Corte sobre o tema, de forma a estabelecer um efetivo direcionamento. Recentemente, o STF firmou precedentes desfavoráveis aos municípios, ao permitir que a União impeça a cobrança por fixação de antenas em vias públicas, conforme determina o artigo 12 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) — julgado constitucional — e ao vetar a cobrança pela instalação de postes à beira de rodovias.

A posição do STF é importante porque sinaliza segurança jurídica às empresas que precisarem ampliar sua infraestrutura para a oferta de sinal 5G. Nesta quinta-feira (4/11), a Agência Nacional de Telecomunicações começou a vender lotes dessa tecnologia. É o maior leilão da história das telecomunicações do país. A previsão é que o 5G chegue às capitais até julho de 2022 e em todo o território nacional até 2029. 

Na ADI que considerou constitucional o artigo 12 da Lei Geral das Antenas, a questão foi levada em conta. “Ora, se para toda a expansão da rede 5G houvesse custos adicionais com o pagamento de tarifas para municípios e estados, poder-se-ia supor, razoavelmente, que as empresas tenderiam a concentrar os investimentos nas áreas mais ricas, que dariam lucro a despeito das tarifas pelo uso de bens públicos, em detrimento das periferias, cujas receitas geradas mal dariam para cobrir os custos da infraestrutura”, afirmou, por exemplo, o ministro Nunes Marques.

Sumaré

Nos embargos de divergência, a defesa da empresa, feita pelo escritório Carvalho e Russi, argumentava que ela não poderia ser onerada na prestação de serviço público. A falta de segurança jurídica aumentaria os custos das operadoras. Além disso, não seria uma remuneração pela ocupação do espaço urbano, mas sim uma relação de Direito Tributário, com criação de taxa.

Mesmo assim, em abril deste ano, a 1ª Turma proferiu acórdão em que negou os pedidos. A partir disto, foi sustentada a divergência jurisprudencial.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, considerou que o município invadiria a competência legislativa da União ao instituir “retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações”. O acórdão, portanto, de fato, destoaria dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo.

“A decisão do STF beneficiará a expansão das redes de telecomunicação e, por consequência, o próprio consumidor”, indica o advogado Eduardo de Carvalho, autor do recurso. “Só caberia ao município cobrar taxa ou indenização se houvesse algum tipo de dano ao solo, mas é justamente o contrário: as operadoras estão levando tecnologia e possibilidade de comunicação aos municípios e comunidades mais remotas do país”.

Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.001.836

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-nov-04/municipio-nao-cobrar-operadoras-uso-solo-espaco-aereo

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