Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do disposto no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal, aplicável aos estados por força da simetria.
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Capão Bonito, de autoria parlamentar, que prorrogou automaticamente as parcelas de IPTU, ISS, ITBI e taxa de licença, pelo prazo de 180 dias, em razão da epidemia da Covid-19.
A norma foi contestada pela prefeitura, alegando que matérias relacionadas ao sistema tributário até podem ser de iniciativa do Poder Legislativo, mas exigiriam sanção do chefe do Poder Executivo, por ser norma de reprodução obrigatória. Isso não ocorreu no caso em questão, já que o prefeito não sancionou o texto.
Ainda conforme a prefeitura, a arrecadação reduzida no período de crise econômica poderia levar o município de Capão Bonito às “ruínas, com prejuízo dos serviços públicos”. Porém, por unanimidade, a ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei apenas com relação às multas de trânsito.
Segundo o relator, desembargador Damião Cogan, a lei impugnada trata da prorrogação do prazo de recolhimento de impostos, o que significa dizer que os tributos municipais serão arrecadados, embora no prazo dilatado legalmente estabelecido.
“É verdade que tal prorrogação cria, ou pode criar, alguma dificuldade na administração tributária por parte do Executivo municipal. Entretanto, a exposição de motivos, de natureza excepcional, elaborada em face da pandemia da Covid-19, é justificativa que se contém no bojo da razoabilidade”, afirmou.
O magistrado também citou precedente do STF de que a ampliação do prazo para pagamento de tributos está sujeita a discricionariedade dos Poderes Executivo ou Legislativo. “Não se há de confundir, portanto, prorrogação de prazo para recolhimento de tributos, com previsão orçamentária, cujo disciplinamento legislativo é diferenciado”, disse.
Multas de trânsito
O desembargador apenas anulou a parte da lei que trata da prorrogação de prazo para pagamento de multas de trânsito por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, especificamente a gestão de recursos públicos, cuja competência exclusiva é do chefe do Executivo. A decisão foi por unanimidade.
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2204640-33.2020.8.26.0000