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Eventos

XI SENAM – 2021

por ANAFISCO 23 de julho de 2021
escrito por ANAFISCO

SENAM®️ 2021 discute gestão fiscal municipal e reforma tributária

A edição 2021 do SENAM®️, Seminário Nacional de Gestão Fiscal Municipal, acontece nos dias 03, 04 e 05 de agosto, pela primeira vez de forma totalmente online.

O XI SENAM®️, um dos maiores eventos da América Latina do gênero, vai discutir, este ano, com autoridades acadêmicas, de gestão pública e demais participantes, as bases para o futuro da gestão fiscal dos municípios e a reforma tributária.

A importância do evento é indiscutível, já que ele busca identificar, avaliar, documentar e difundir as melhores práticas de gestão fiscal em Municípios, contribuir para um melhor desempenho das Administrações Tributárias Municipais, aprimorar a capacidade técnica dos órgãos arrecadadores e a qualidade do atendimento ao público, debater questões relacionadas à melhoria do gasto público municipal e fortalecer as Prefeituras para cumprirem sua missão junto à sociedade.

Nele, também, são apresentados e discutidos temas jurídicos polêmicos da atualidade, particularmente do Direito Tributário Municipal Material (ISS, IPTU e ITBI) e de Processo Tributário, não só vivenciados pelos diversos Conselhos Municipais de Tributos, mas também pela doutrina e jurisprudência judicial.

O Seminário, que ocorre a cada dois anos, resulta em um livro com artigos dos palestrantes convidados e com os melhores trabalhos inscritos no Prêmio SENAM®️. É o livro “Gestão Fiscal Municipal – Tributação, Orçamento e Gasto Público”, vol.8, publicado em parceria com a Editora Quartier Latin, que será lançado no evento.

O evento está com suas inscrições abertas e as vagas são limitadas. Os valores de inscrição são R$120 para entidades parceiras e R$150 para o público em geral. Nesse valor, além do certificado, estão inclusos o acesso a todas as atividades do evento, o livro, já com valor de envio, e 60 dias de acesso a todas as palestras.

Link para as inscrições no evento: https://senam.org.br/inscricoes/

23 de julho de 2021 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

Baianas criam empresa que já gerou R$ 1,5 milhão em renda para catadores de recicláveis

por ANAFISCO 17 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

Duas baianas, que se conheceram por acaso e logo se tornaram amigas, fundaram uma startup que desenvolve soluções para reduzir o lixo das grandes cidades.

Saville Alves e Gabriela Tiemy são co-fundadoras da “Solos”, empresa dedicada à promover a economia circular e o fim do descarte incorreto de resíduos recicláveis, como o plástico.

De acordo com a Abrelpe – a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, – nosso país perde até R$ 14 bilhões todos os anos com o descarte sem reuso de recicláveis em lixões e aterros sanitários. É nesse cenário que a Solos trabalha.

Saville a Gabriela se conheceram há seis anos enquanto atuavam na ONG Teto, que trabalha com soluções para moradias populares.

“Com as vivências dentro de comunidades em vulnerabilidade, o lixo foi percebido como um demarcador social e o incômodo sobre essa problemática foi intensificado pelas mudanças de estilo de vida que estávamos passando”, destacou Saville.

Já Gabriela explica que a Solos se destaca em projetos focados na geração de renda dos catadores de recicláveis. “Temos uma política de contratação de fornecedores que valorize o trabalho e o conhecimento local e que utilizem insumos preferencialmente de menor impacto”.

Até aqui, a startup baiana já recolheu incríveis 600 toneladas de resíduos, engajando no processo mais de 1 milhão de pessoas.

Vale destacar aqui a iniciativa “Braskem Recicla”, que ocorre nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Bahia; o “Carnaval Folia Que Vira”, maior ação de sustentabilidade em eventos de todo o Brasil; e o “Vidrado”, ação de sensibilização e coleta de vidro na comunidade de Caraíva e Ponta do Corumbau, no sul da Bahia.

“Hoje o Braskem recicla, é a principal ação patrocinada de educação e engajamento da companhia sobre economia circular. Além deles, temos o Carnaval Folia Que Vira e o Vidrado, entre outros, que juntos geraram renda de 1,5 milhão para a cooperativas”, contou Saville.

Tudo começa com a contratação de cooperativas, catadores e também voluntários que atuam na educação ambiental, na coleta e na triagem do material.

Nesse processo, é possível fazer recortes de gênero e raça. “Como exemplo, para valorizar populações que historicamente foram tidas como invisíveis. Das pessoas que foram empregadas durante a ações, 34% são homens, 66% mulheres; 40% auto identificados como da comunidade LGBTQIA+; e 25% de negros e negras”, disseram as fundadoras.

Em seis anos, a Soros já empregou mais de 200 pessoas de forma direta e indireta. “Adotamos uma política de remuneração em que o valor da hora de trabalho dos cooperados deve ser igual ou superior a do time contratado para atividades de campo, como mobilizadores”, pontuou Saville.

O trabalho de reciclagem se complementa com outras iniciativas, como a compostagem de resíduos orgânicos, oferecendo este tratamento para escolas, empresas, condomínios e até residências.

Nas escolas, em especialmente, a compostagem faz parte das atividades curriculares e gera conhecimento dentro da sala de aula.

Com tanta coisa incrível acontecendo ao mesmo tempo, o reconhecimento desse trabalho era apenas uma questão de tempo!

Tanto que neste ano, Saville Alves passou a integrar a lista das 20 mulheres inovadoras nas Agtechs da Forbes Brasil.

Segundo ela, em apenas 2 anos, a startup cresceu 400% – e a expectativa é de dobrar o crescimento em 2022, tanto em impacto, faturamento e estrutura interna de time. “Assim tornamos a vida de melhor para todos e todas: das cooperativas de reciclagem até às tartarugas marinhas”, destacou.

Fonte: Agência Eco Nordeste

17 de maio de 2022 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosEditores

  A gestão pública e o Governo 4.0 – Parte II

por ANAFISCO 17 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

Vivemos em uma época de revolução tecnológica, onde todos os negócios do mercado são influenciados pela tecnologia, com seus aparelhos digitais, sistemas e comunicação virtual. Ela está presente em tudo o que fazemos em nossa vida.

O novo mundo digital proporcionou uma grande transformação na forma de se comunicar e no meio comercial. Todas as áreas foram influenciadas por essa revolução e, através dela, tem sido possível evoluir cada vez os produtos e serviços oferecidos.

Estamos presenciando a era da Indústria 4.0, onde usamos os recursos ilimitados proporcionados pela tecnologia a fim de melhorar a eficiência e produtividade, conseguindo assim desenvolver produtos e serviços em larga escala.

A Indústria 4.0 se relaciona com a Revolução Industrial 4.0, a qual se refere às grandes mudanças proporcionadas pela tecnologia em nossa sociedade nos últimos tempos. E dentro do conceito de Indústria 4.0 se encontra o Governo 4.0.

Essa última pode ser definida como a nova forma de governar baseada na revolução tecnológica que estamos presenciando. É um novo método de governo que proporciona diversos benefícios tanto para a os governantes quanto para a população.

Desse modo, o Governo 4.0 nada mais é do que o conceito da Revolução Industrial 4.0 aliado à política. Isso é utilizado principalmente para proporcionar uma melhora na gestão pública com o objetivo de diminuir os custos desnecessários, melhorar serviços e poder dar ainda mais força à democracia.

A gestão pública no Governo 4.0

Essa nova forma de governo aliada à tecnologia é adotada, principalmente, para conseguir diversas vantagens para a gestão pública. Isso faz com que o trabalho a ser desenvolvido seja melhor direcionado, bem como os custos, para áreas mais importantes como segurança, saúde e educação.

Através da tecnologia, o setor público pode contar com algumas vantagens proporcionadas pelo Governo 4.0, entre elas o armazenamento de documentos em nuvem, redução da inadimplência, corte dos custos, intensificação no combate às fraudes, melhoria da gestão de estabelecimentos públicos e das finanças.

Nesse novo modo de governar, a população também sai ganhando ao poder contar com serviços com menos burocracia e mais agilidade na resolução de problemas. Aplicativos são um dos melhores exemplos que pode mostrar essa nova realidade.

Com mais tecnologia é possível ter melhor e maior acesso às informações. Muitas vezes, dependendo do serviço, as pessoas podem acompanhar seu andamento em tempo real e tirar dúvidas a qualquer momento, sem precisar sair de casa e pegar filas e senhas.

Muitas são as tecnologias que podem contribuir para o Governo 4.0 e proporcionar uma gestão pública cada vez melhor e mais transparente. Podemos citar:

  • A digitalização, que é uma das principais transformações, permitindo a entrada dos documentos físicos para o meio digital, proporcionando uma agilidade maior dos processos;
  • A segurança dessas informações podem ser mantidas através do Big Data, onde os dados ficam disponíveis em um sistema no qual o acesso é restrito, sendo permitida apenas a entrada daqueles usuários que souberem a senha;
  • A Inteligência Artificial (IA) também é uma das revoluções tecnológicas usadas nesse meio. Ela ajuda na detecção de fraudes e de sonegação ao identificar certos comportamentos que não pareçam normais, fazendo isso através do cruzamento de dados;
  • Outra contribuição tecnológica interessante é o blockchain, que se trata de um banco de dados que realiza todas as movimentações no sistema do governo. Ela é uma ferramenta poderosa pois suas informações não podem ser alteradas, levando maior segurança e proteção aos dados, podendo também ser aplicadas em diversas áreas importantes da sociedade, como saúde.

Porém, não só de vantagens vive o Governo 4.0. Vários desafios também são enfrentados para realizar uma gestão pública eficiente através desses novos processos tecnológicos. Entre os principais desafios está a exclusão. Isso faz referência à parte da população que não tem acesso às tecnologias ou aquelas que não sabem usá-la de forma adequada.

Outro problema se associa a falta de investimento para proporcionar um sistema digital qualificado para a população. Falta de centralização de informações e má otimização dos aplicativos são uma das grandes questões enfrentadas pelo governo brasileiro nessa nova era tecnológica.

Queremos saber sua opinião sobre a gestão pública! Responda o nosso questionário para entendermos qual o seu posicionamento sobre o assunto!

Fonte: Grupo Editores do Blog.

17 de maio de 2022 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

Nômades Digitais: estilo de vida pode ser adotado por até 1 bilhão de pessoas até 2035

por ANAFISCO 16 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

Trabalhadores que usam a tecnologia para exercer o trabalho enquanto se deslocam pelo mundo. Esses são os chamados nômades digitais. O novo estilo de vida ganhou força com a pandemia e já soma mais de 35 milhões de adeptos pelo mundo. Segundo o Relatório Global de Tendências Migratórias 2022 da Fragomen, empresa global especializada em migração, é estimado que até 2035 existam cerca de 1 bilhão de nômades digitais.

CEO’s, artistas, escritores, programadores e professores são os principais profissionais que aderiram ao estilo de vida que possibilita o trabalho remoto de qualquer lugar do mundo, seja vinculado a uma empresa ou de forma autônoma.

O formato não é escolhido apenas por oferecer mobilidade e turismo em meio à rotina profissional. A renda de quase 40% desses trabalhadores ultrapassa US$ 75 mil.

Atualmente, há cerca de 23 países que adotaram vistos específicos para os nômades digitais. Entre eles, Islândia, Tailândia, Emirados Árabes, Costa Rica, Grécia e Argentina. Agora, o Brasil também passa a integrar a lista.

O Conselho Nacional de Imigração, presidido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), regulamentou a concessão de visto temporário e autorização de residência aos imigrantes que se encaixem na modalidade.

O estrangeiro que quiser aplicar para obter o documento não pode ter vínculo empregatício no Brasil e precisa fazer uso de tecnologias da informação para executar as atividades laborais para empregador estrangeiro.

O prazo inicial é de um ano de residência e pode ser renovado por mais um. Além disso, é preciso comprovar meios de subsistência no Brasil.

No Rio de Janeiro, já há incentivo especial para os estabelecimentos que adotarem o modelo. O certificado Rio Digital Nomads é concedido para hotéis e hostels que têm tarifas especiais para o cliente que aderir a pacotes de longa permanência. Essa é uma forma de incentivar a vinda de nômades para a cidade do Rio e a adequar os estabelecimentos a esses turistas. Até o momento já são mais de 55 hotéis, 14 hostels e 18 espaços de coworking cadastrados na cidade.

Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/business/nomades-digitais-estilo-de-vida-pode-ser-adotado-por-ate-1-bilhao-de-pessoas-ate-2035/

16 de maio de 2022 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

ISS, conceito de serviço e contratos complexos

por ANAFISCO 16 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

De longa data, a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que, muito embora o texto constitucional tenha atribuído aos municípios a competência para tributar os serviços de qualquer natureza (ISS), essas atividades, também em consonância com a própria Constituição Federal, para que sejam tributáveis pelo referido imposto, além de consistirem na prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos estados e do Distrito Federal, devem estar previstas em Lei Complementar e reunir as características de um negócio jurídico envolvendo uma obrigação de “fazer”, e não uma obrigação de “dar”.

Esse conceito de serviço baseado na dicotomia existente em obrigações de “dar” e de “fazer” encontra fundamento na doutrina civilista, à luz das definições do Código Civil de 2002, mais especificamente os artigos 233 a 246 (obrigação de dar coisa certa) e 246 a 247 (obrigação de fazer).

Antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003 (que dispõe sobre o ISS em âmbito nacional), o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2001, quando julgou o Recurso Extraordinário RE 116.121-3/SP, se posicionou pela inconstitucionalidade da exigência desse imposto sobre a atividade de “locação de bens móveis”, por consistir em obrigação de “dar”, consistente na entrega de bem locado e não propriamente em obrigação de “fazer” do qual decorre um esforço humano em favor de terceiro, defendendo um conceito inflexível de prestação de serviços tributáveis pelo ISS.

Apesar desse entendimento ter sido reiterado ao longo dos anos posteriores ao julgamento, o próprio STF, em 2009, ao analisar o Recurso Extraordinário – RE nº 592.905/SC, em que se discutia a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing), relativizou, pela primeira vez, a possibilidade de incidência desse imposto também em relação a obrigações de “dar”, com a ressalva de que essas atividades estavam essencialmente ligadas também a um “fazer” indissociável.

Por outro lado, em 2010, o mesmo STF aprovou a edição da Súmula Vinculante 31, confirmando que é “inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre locação de bens móveis”.

O posicionamento da jurisprudência parecia, até então, pacificado no sentido da incidência do ISS apenas em relação às atividades que reuniriam as características de uma obrigação de “fazer”. Entretanto, esse posicionamento, que já havia sido contrariado em 22 de fevereiro de 2011, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 8.623/RJ, quando o STF entendeu pela possibilidade de incidência desse imposto nas atividades de cessão de direito de uso de marca (ainda sem repercussão geral declarada), voltou a ficar controvertido, com a decisão proferida pela corte suprema em 2016 no RE 651.703.

Em tal julgamento, o STF definiu a constitucionalidade da exigência desse imposto sobre atividades realizadas pelas operadoras de planos de saúde, ampliando esse conceito, segundo o qual o ISS incidiria sobre todos os produtos da atividade econômica não enquadrados como bens materiais, desde que sua tributação estivesse prevista na lista anexa à LC 116, de 2003, e não mais apenas em relação às atividades que reunissem as características de obrigações de “fazer” propriamente dita, passando a admitir um conceito mais elástico de prestação de serviços baseado entre bens e serviços fruto da atividade econômica.

A partir de então, alguns juristas passaram a entender que, sob a ótica da jurisprudência do STF, o conceito de serviço tributável pelo ISS teria evoluído, diante dessa conceituação econômica da prestação de serviço passível da incidência tributária desse imposto, admitindo um suposto caráter residual do ISS frente à competência para fins de tributação do ICMS, principalmente ao analisar as novas tecnologias que têm pautado as relações empresariais.

Contudo, mais recentemente, o próprio STF, ao julgar a incidência do ISS em contratos complexos, voltou a fundamentar o seu entendimento sobre a correta tributação desse imposto com base na dicotomia civilista do conceito obrigação de “fazer” e obrigação de “dar.

Em 29 de maio de 2020, a corte suprema, ao entender pela constitucionalidade da tributação do ISS sobre contrato de franquia empresarial (especialmente licença de marca) e outros serviços indissociáveis, voltou a pautar sua decisão com base na definição civilista de serviço (STF, RE 603.136, relator ministro Gilmar Mendes, Tema 300).

Ato contínuo, esse mesmo STF, no julgamento da ADI 3.142, ocorrido em 5 de agosto de 2020, decidiu como legítima a tributação do ISS sobre contratos de compartilhamento de infraestrutura (locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza – subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003), naqueles casos em que o arranjo contratual revela uma relação complexa que não seja possível segmentação em uma mera obrigação de “dar” ou “fazer”.

Por outro lado, ao final de 2021, essa corte deu um passo atrás nessa definição, ao julgar o Tema 590 com repercussão geral reconhecida, que definiu pela constitucionalidade da incidência do ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, fundamentando o seu entendimento na decisão proferida pelo próprio STF quando julgou as ADIs 5.659 e 1.945, em que se analisou o caráter constitucional de dispositivos que previam a incidência de ICMS nas operações com software.

Vale notar que, no referido julgamento do RE 603.136, o relator ministro Gilmar Mendes defendeu que o ISS deve incidir tanto sobre a atividade fim dos serviços – cessão do direito de uso da marca – como quanto em relação à atividade meio desse contrato, como por exemplo treinamentos, por entender pela unicidade contratual e seu caráter complexo.

É possível, inclusive, que tenhamos novos contornos dessa discussão quando a corte suprema julgar o Tema 1.210 da Repercussão Geral, envolvendo a incidência desse imposto na cessão de direito de uso de marca (RE 1.348.288).

Diante da falta de uniformidade desse entendimento, considerando principalmente esses últimos julgados do STF voltados às operações contratuais complexas sujeitas à tributação do ISS, qualquer tipo de atividade prevista nessa relação contratual seria passível de incidência desse imposto, independentemente de consistirem em obrigações definidas pelos civilistas como “dar” ou “fazer”. A todo rigor, mesmo em se tratando de obrigação de “dar”, caso haja um “fazer” indissociável, já haveria elemento suficiente para tributar os frutos da relação contratual, pelo ISS.

Assim, considerando os posicionamentos mais recentes da jurisprudência pátria e diante do cenário de dúvida a respeito da conceituação de serviço para fins da incidência do ISS, estimulou-se a melhor estruturação contratual que envolva uma gama de atividades passíveis (ou não) de atração da incidência desse imposto, de modo a se realizar a segregação ou dissociação dessas atividades, ao menos para se identificar perfeitamente a natureza de cada contraprestação decorrente do negócio jurídico celebrado.

Nesse contexto, também devem surgir novas discussões envolvendo a própria substância dessas relações complexas, sob a égide da incidência do imposto em relação à atividade-meio realizada, objetivando atingir a atividade-fim, que potencialmente seriam contaminadas pela incidência desse imposto de maneira equivocada, à luz dos mencionados entendimentos.

Diante do cenário de indefinição da própria conceituação dos serviços passíveis de tributação pelo ISS, ganha força a reflexão quanto a necessária atenção na formulação de relações contratuais complexas e na perfeita definição das atividades decorrentes. Contudo, de nada adiantará tal atenção se a própria jurisprudência não apresentar um cenário mais claro e certo quanto à conceituação de serviço para fins de tributação pelo ISS ou mesmo cuidar de submeter adequadamente à tributação, apenas a atividade-fim buscada pela relação contratual estabelecida.

THIAGO ABIATAR LOPES AMARAL – Sócio da área tributária do Demarest Advogados
JATYR DA SILVA GOMES NETO – Advogado da área tributária do Demarest Advogados, mestrando em direito tributário pela FGV-SP

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/iss-conceito-de-servico-e-contratos-complexos-02052022

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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

Prefeitura entrega prêmio para vencedores de concurso de redação

por ANAFISCO 13 de maio de 2022
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A Prefeitura de Pelotas realizou, na tarde de terça-feira (10), a premiação do concurso de redação alusivo ao Dia Internacional da Mulher, cujo tema era Histórias e Trajetórias das Mulheres Pelotenses. A secretária de Educação e Desporto, Adriane Silveira, entregou os prêmios aos alunos e professores que ficaram em primeiro, segundo e terceiro lugares.

 

“A realização do concurso com premiações tem o objetivo de incentivar a leitura e a pesquisa no âmbito escolar, despertando o interesse na participação dos estudantes e professores nas atividades propostas pela Smed”, declarou a secretária Adriane.

 

O concurso, que teve a participação de mais de 90 alunos e professores orientadores, destacou, com o primeiro lugar, o aluno, pertencente a uma comunidade quilombola, Renato Siqueira Dias e a professora orientadora Camilla Meneguel Arenhart da Escola Municipal de Ensino Fundamental (Emef) Wilson Müller. Renato recebeu um tablet como prêmio e uma bolsa com diversos livros de Literatura.

 

O segundo colocado foi Felipe Goeritz Sievers e as professoras orientadoras Juliana Rutz Müller e Viviane Hax Nogueira Ferrari da Emef Garibaldi. Em terceiro lugar, foi escolhido o trabalho da aluna Júlia Furtado Souza, sob orientação da professora Cíntia Domingues Machado da Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Helena Vargas da Silveira. Os prêmios para os alunos e professores foram uma bolsa com livros de Literatura e certificado.

 

Participaram da cerimônia de premiação a diretora pedagógica da Smed, Cristiane Quiumento, e os coordenadores pedagógicos que organizaram o concurso, professores Érica Megiato e Éverton Otazú.

 

Fonte: https://www.pelotas.com.br/noticia/prefeitura-entrega-premio-para-vencedores-de-concurso-de-redacao

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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

O que faz do Brasil um dos países com pior perspectiva para 2022

por ANAFISCO 13 de maio de 2022
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O Brasil deve crescer 0,8% em 2022, segundo divulgado pelo FMI (Fundo Monetário Internacional) na terça-feira (19). Em janeiro, o órgão havia projetado uma alta de 0,3% – portanto, as expectativas para a economia brasileira melhoraram em relação a três meses antes.

Mesmo com a revisão positiva, o Brasil está entre os países com piores perspectivas de crescimento em 2022. O mesmo acontece para 2023.

Os dados são parte do relatório World Economic Outlook – ou Panorama da Economia Mundial, em português –, que também prevê um ritmo menor de avanço da economia global por causa da guerra na Ucrânia. Neste texto, o Nexo apresenta as projeções sobre o Brasil e conversa com economistas para entender por que as perspectivas para o país são tão ruins na comparação internacional.

As perspectivas para o Brasil

O crescimento projetado de 0,8% do PIB – Produto Interno Bruto, que soma todos os bens e serviços produzidos em um país – faz com que o Brasil esteja entre os países com piores perspectivas para 2022. De 193 países analisados, o Brasil é o 14° com pior expectativa de crescimento pelo FMI no ano.

Os piores são Ucrânia (queda de 35%) e Rússia (queda de 8,5%), protagonistas do maior conflito bélico na Europa em décadas. A Rússia também é alvo de sanções de países desenvolvidos e boicotes de empresas por causa da invasão à Ucrânia.

180° de 193 é a posição do Brasil nas projeções de crescimento para 2022 segundo o World Economic Outlook do FMI

Além de revisar para cima o crescimento brasileiro projetado para 2022, o FMI também mudou a previsão de 2023. Mas, desta vez, o número foi alterado para baixo, de 1,6% para 1,4%.

O número coloca o Brasil na décima pior colocação de crescimento esperado para 2023. Ao todo, 191 países são analisados – a diferença com relação aos 193 listados em 2022 se deve à ausência de projeções para Ucrânia e Tunísia.

Os números significam que o FMI espera que o Brasil cresça apenas 2,2% ao todo no biênio 2022-2023. É o sétimo pior resultado do mundo. As piores projeções são de Rússia e Belarus.

Outros dados econômicos

O PIB é o principal indicador de atividade econômica. Mas não é o único dado acompanhado e projetado pelo FMI.

O órgão internacional projeta que o desemprego no Brasil fique em 13,7% em 2022. O número é consideravelmente mais alto que os 11,2% registrados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) entre novembro de 2021 e janeiro de 2022.

O fundo também diz que o Brasil deve fechar o ano com uma inflação de 6,7% em 12 meses. Na comparação internacional, o número está longe dos mais altos, ficando na 69ª posição entre 192 países.

O relatório do FMI também aponta que o Brasil é um dos países com maiores taxas de juros do mundo. O Banco Central começou em março de 2021 um ciclo de aumentos da taxa Selic, a taxa básica de juros, até chegar a 11,75% ao ano em março de 2022.

A inflação elevada e os juros altos são marcas da economia brasileira no primeiro semestre de 2022. O país também vive uma grave crise social. A pandemia de covid-19 agravou o cenário da fome. Há relatos de miséria, fila para conseguir ossos e restos de carne, famílias cozinhando com lenha por não conseguir pagar por um botijão de gás e aumento da população de rua.

Por que o Brasil tem perspectivas tão ruins?

O Nexo conversou com economistas para entender por que as perspectivas para o Brasil são tão ruins, ainda mais quando se considera a comparação com outros países.

Luiz Carlos Delorme Prado, professor do Instituto de Economia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), afirmou ao Nexo que “o cenário projetado à frente nada mais é do que uma continuidade” da trajetória econômica fraca de anos anteriores à pandemia.

Em 2015 e 2016, o PIB teve quedas acima de 3%. Em 2017, 2018 e 2019, o crescimento anual ficou abaixo de 2%. Em 2020, a pandemia levou a um novo tombo, desta vez de 3,9%. E em 2021, houve crescimento de 4,6%, considerado insuficiente para gerar otimismo por diversos economistas ouvidos pelo Nexo.

Segundo Delorme Prado, “o Brasil está em um processo de estagnação sem nenhum horizonte de saída”.

Para o professor da UFRJ, o país não mantém “qualquer estratégia de política econômica auto sustentável” desde 2015. Delorme Prado disse que a agenda de reformas fiscais adotada desde aquele ano é pensada apenas para o curto prazo, e que as reformas “não fazem parte de uma estratégia de desenvolvimento”.

Ele ainda afirmou que o Brasil dificilmente conseguirá crescer de forma sustentada sem avançar no sentido da resolução do problema da distribuição de renda – o Brasil “é um caso extremo” de desigualdade, de acordo com Delorme Prado. Além disso, ele destaca que a questão do emprego é outro fator que contribui para piorar as perspectivas da economia brasileira, já que muitas pessoas estão fora do mercado de trabalho.

Outra análise sobre as projeções

Antonio Carlos Alves dos Santos, professor de economia na PUC-SP, segue a mesma linha de Delorme Prado ao criticar aquilo que chamou de “uma política econômica errática”, em que não há clareza sobre as intenções estratégicas do governo.

Ele afirmou que ora o governo de Jair Bolsonaro sinaliza que adotará medidas liberais e de austeridade, ora segue uma linha intervencionista. Um exemplo citado foi o caso da Petrobras, no qual o governo diz que não irá intervir na empresa, ao mesmo tempo que o presidente critica a política de preços da empresa.

“O que nos falta é uma política econômica minimamente coordenada, com alguma racionalidade – seja numa linha liberal ou numa linha desenvolvimentista”, afirmou dos Santos ao Nexo.

Além disso, o professor da PUC-SP disse: “Acredito que o Brasil tem muito mais incerteza [que outros países], seja no plano da política econômica, seja no plano político”. Essa incerteza, para ele, é o fator central que explica o mal posicionamento do Brasil no ranking de crescimento previsto para 2022 e 2023.

A questão fiscal brasileira também ajuda a alimentar essa incerteza, segundo dos Santos. “O Brasil precisa discutir a reforma fiscal, que está sendo enrolada há um bom tempo”, afirmou. As contas públicas estão no vermelho desde 2014 – até 2021, foram oito anos consecutivos nos quais as despesas do governo federal (sem contar o pagamento de juros da dívida) superaram as receitas. A crise fiscal também é frequentemente apontada como um dos motivos por trás da recessão que atingiu o país entre 2014 e 2016.

O professor da PUC disse que, nesse sentido, as eleições de outubro de 2022 também servem como um fator de incerteza, já que não se sabe qual será o próximo governo, e nem como será a atuação do ponto de vista fiscal. Em abril, as pesquisas de intenção de voto são lideradas pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mas a distância tem sido encurtada por Jair Bolsonaro (PL).

Além disso, dos Santos afirmou que “o Brasil não tem uma política adequada de formação da sua mão de obra”, que é necessário investir para que haja um aumento de produtividade no país. “Sem aumento de produtividade, não há como voltar a ter um crescimento sustentável”.

Por fim, o economista também disse que existe a possibilidade de o Brasil crescer mais que o projetado pelo FMI em 2022 e 2023. O principal fator para isso é justamente o quadro externo. A guerra na Ucrânia tem levado a um aumento no preço de commodities, que são mercadorias com pouco valor agregado e quase sem diferenciação, que podem ser negociadas globalmente sob uma mesma categoria.

Sendo o Brasil um exportador de commodities, – como petróleo bruto, soja e minério de ferro – a alta de preços favorece os produtores que vendem para fora. Nesse sentido, o Brasil pode se beneficiar do impacto global do conflito no leste europeu.

Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2022/04/19/O-que-faz-do-Brasil-um-dos-pa%C3%ADses-com-pior-perspectiva-para-2022?posicao-home-direita=2&utm_medium=Email&utm_campaign=NLDurmaComEssa&utm_source=nexoassinantes
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

Secretaria da Fazenda de Caruaru cria plataforma eletrônica para contribuintes

por ANAFISCO 12 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

A Secretaria da Fazenda de Caruaru, Agreste de Pernambuco, criou o “Domicílio Digital Eletrônico do Cidadão Caruaruense”, um meio de comunicação eletrônico para contribuintes com o intuito de facilitar o contato com a Secretaria.

A plataforma é destinada a todos os contribuintes responsáveis pelo recolhimento de impostos e demais tributos municipais, também poder ser utilizada pela Sefaz para informar a população sobre as ações por parte da administração pública que impactam os contribuintes.

O sistema permite que o contribuinte entre em contato com o fisco e encaminhe documentos por meio eletrônico, sem precisar comparecer presencialmente. O cadastramento do meio eletrônico tem caráter obrigatório para pessoas jurídicas e pode ser realizado pelo site.

Fonte: https://g1.globo.com/pe/caruaru-regiao/noticia/2022/04/19/secretaria-da-fazenda-de-caruaru-cria-plataforma-eletronica-para-contribuintes.ghtml

12 de maio de 2022 0 Comentário
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Para diretora-gerente do FMI, dinheiro digital ocupará espaço maior adiante

por ANAFISCO 11 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

A diretora-gerente do Fundo Monetário Internacional (FMI), Kristalina Georgieva, destacou que a pandemia acelerou a digitalização, nos últimos anos. Nesse contexto, há “interesse extraordinário” dos países em avaliar a emissão de moedas digitais de bancos centrais (CBDC, na sigla em inglês). Durante o evento “Money at a Crossroad”, ela argumentou que deve haver uma união de esforço entre o setor privado, responsável pela inovação, e também o público, que traz confiabilidade e o estabelecimento de parâmetros para essa alternativa, e previu que o dinheiro digital ocupará mais espaço no futuro.

Kristalina Georgieva destacou vantagens nas moedas digitais, como a rapidez nas transações. Por outro lado, também listou riscos, como o eventual apoio a crimes ou ao terrorismo, a evasão tributária e o fato de que algumas dessas moedas, como o bitcoin, exigem um grande consumo de energia para sua “criação”, o que já pressiona o sistema energético em alguns países. A autoridade destacou também que há um desafio de padronização entre os países, nessa frente.

Ela considera que o mundo “está numa encruzilhada sobre quanto, o quão rápido e em que proporção” avançar nessa frente do dinheiro digital.

Também mencionou que as stablecoins, moedas digitais atreladas a algum ativo, como o dólar ou o petróleo, têm mais potencial de “servir na intermediação entre poupadores e os interessados em investimentos, nesse novo mundo digital”.

Fonte: https://br.investing.com/news/cryptocurrency-news/para-diretoragerente-do-fmi-dinheiro-digital-ocupara-espaco-maior-adiante-991710

11 de maio de 2022 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

A reforma tributária deveria considerar os princípios do ESG/Tributação?

por ANAFISCO 10 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

O tema reforma tributária se mantém constante no cenário econômico-político brasileiro sendo ingrediente adicional, neste momento, a eleição presidencial que se avizinha, assim como a renovação do Poder Legislativo, no nível federal.

A última e real reforma tributária ocorrida no País foi introduzida pela Emenda nº 18/65, feita ao amparo da Constituição Federal de 1946. Nos dias de hoje, grande parte das inovações por ela introduzidas ainda remanesce no que tange à riqueza tributável gerada pela atividade empresarial. Assim, a sua  Seção IV descreve o que denomina Impostos sobre a Produção e a Circulação, representados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo cobrado pela União, não cumulativo e seletivo em função da essencialidade do bem, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), também não cumulativo, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de natureza cumulativa.

A Constituição de 1988 incorporou esses mesmos impostos sobre a produção, apenas alterando o campo de incidência do ICM para ICMS, de vez que passou a onerar prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, antes de competência federal. Além disso, a Constituição de 1988 manteve outros tributos que, de forma direta ou indireta, podem onerar a atividade empresarial como é o caso dos impostos de importação e sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. No que tange à riqueza acrescida pela atividade empresarial, segue incidindo o Imposto sobre a Renda que, neste ano, contempla um século. Entretanto, a  Constituição de 1988 outorgou à União competência para instituir contribuições sociais, voltadas à seguridade social, além de contribuições de intervenção no domínio econômico com o fito de atender particularidades de certos segmentos da economia.

A edição da Constituição de 1988 e o ambiente de debate que ela gerou certamente que convergiam para que se efetivassem alterações profundas no sistema tributário, que já se mostrava complexo e, muitas vezes, sufocante para muitos setores da economia, discutindo-se, à época, a necessidade de uma reforma tributária visto que o modelo trazido pela Emenda n.18/65 já se mostrava ultrapassado. Contudo, em matéria tributária, além das contribuições sociais que se mostraram como um novo e eficiente instrumento de arrecadação para a União, nada mais ocorreu, remanescendo o antigo conjunto de impostos, ancorados em premissas muitas vezes ultrapassadas, cujo único viés é prover de recursos os cofres públicos. Com isso, as antigas falhas, todas já conhecidas, e as dificuldades burocráticas voltadas ao cumprimento das regras do sistema, se perpetuaram.

Por essas razões e por outras que adiante se comentam decorrentes das mudanças sociais, econômicas e de expectativas operadas no mundo, o tema da reforma tributária se tornou mais relevane do que no passado. Já comentamos neste e em outros espaços quer sobre a necessária simplificação do sistema, quer sobre mandatórias revisões de normas ordinárias visto que a reforma tributária constitucional, desde a década de 1990 do século passado não se move, a despeito de inúmeras tentativas, uma vez que os vários entes tributantes não chegam a um consenso e temem, acima de tudo, a perda de arrecadação para cumprirem as tarefas que a Lei Maior lhes delegou.  

Nesse debate que antecede a Constituição de 1988, parece-nos oportuno examinar não só o que sociedade, contribuintes e Fisco vêm reivindicando, localmente, como internacionalmente, em matéria de tributação e arrecadação, considerando as necessidades que hoje emergem.  O que se vem observando, de forma geral, é uma busca pela tributação consciente, tanto do lado do Poder Público quanto do lado do contribuinte. Estudando as vias de que dispomos e sem abandonar a nossa percepção de que a reforma no nível da lei ordinária será muito mais eficiente, no Brasil, parece-nos pertinente indagar se o movimento denominado ESG/Tributação pode nos ajudar.

Apenas para contextualizar, em fins da década de 1990 uma série de escândalos abalou o mundo corporativo e, com isso, os chamados stakeholders, os diretamente interessados na vida das empresas e no seu sucesso, representados por investidores, empregados, Governo e a sociedade, em geral, começaram a preocupar-se com o fruto da relação das empresas com o mercado e a sociedade. Nessas condições, foram introduzidas regras voltadas à  sua gestão, tarefa desenvolvida, em geral, por administradores que não revestem a condição de sócios. As regras de governança corporativa, ou conjunto de estruturas e processos que dirigem e controlam as empresas, tornaram-se de obrigatória observância por todas as entidades que buscam por credibilidade no mercado.

Na atualidade, entretanto, não basta que as empresas observem regras de governança corporativa, que cumpram e façam cumprir a lei, é necessário que também demonstrem que exercitam boas práticas ambientais e sociais, além de manterem governança, itens correspondentes à sigla inglesa ESG (environmental, social and governance), como é conhecida no mundo. Tais exigências nascem a partir de provocação de investidores e entidades interessados em verificar os impactos que a empresa, como atividade produtiva, causa ou pode vir a causar no meio ambiente, na sociedade e na própria governança corporativa. Quem investe seus recursos busca a certeza de que, no futuro, não arcará com o custo de ter se omitido na preservação do mundo e da sociedade, no desenvolvimento de seus negócios e na sua sustentabilidade.

Os critérios ESG, a despeito de serem discutidos no exterior desde 2004[1]  com o objetivo de introduzir princípios de investimento responsável, só mais recentemente chegaram ao Brasil e para os stakeholders das empresas eles são índice de solidez, melhor reputação e, também, maior resistência em meio às incertezas. Os critérios ESG estão relacionados com os chamados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estratégia dos negócios que reúne desafios e vulnerabilidades das entidades.

As empresas que adotam boas práticas de ESG integram o grupo de companhias que fazem parte do ISE, Índice de Sustentabilidade Empresarial da Bolsa de Valores do Brasil (B3). A estratégia ESG inclui transparência nos negócios, abrangendo relatórios, de tal sorte a ofertar aos stakeholders dados essenciais na tomada de decisões.  Os Conselhos de Administração e os comitês que os assessoram devem estar preparados para a adoção de tais práticas sob pena de serem alijados do ambiente social e de negócios.

Denomina-se  ESG/Tributação ou TAX/ESG a especialização ou subdivisão do tema geral ESG que trata dos impactos sociais, ambientais e de governança das empresas a partir de suas práticas, políticas e estratégias tributárias.  Assim, é possível desdobrar a sigla ESG, para fins tributários, nos seguintes principais aspectos: (i) função ambiental voltada a bens e atividades que não degradem o mundo;  (ii) função social voltada  à concessão de benefícios a empregados e à sociedade, ao  pagamento de tributos e contribuições e à ética tributária e (iii) função de governança voltada ao controle e acompanhamento de estratégias tributárias.

Os relatórios de transparência fiscal, voltados à sustentabilidade, inserem-se como parte da governança, contemplando os fatos tributários e correspondentes ações. Os padrões ESG exigem que tais relatórios atendam a regras estabelecidas por agências credenciadas, como é o caso da Global Reporting Initiative, GRI, dentre outras, organização internacional de padrões independentes que ajuda empresas, governos e outras organizações a entenderem e comunicarem seus impactos em questões como mudanças climáticas, direitos humanos e corrupção. A Global Sustainability Standards Board (GSSB), desenvolveu os primeiros padrões globais para relatórios de sustentabilidade, de acesso livre, considerados como um bem público gratuito[2].       

No que tange ao Poder Público, cobra-se a criação de políticas tributárias voltadas à preservação ambiental, à criação de tributos e incentivos orientados à proteção ambiental. As políticas sociais dos governos devem estar alinhadas com a criação de empregos e o atendimento social das populações, de forma integral, saúde, moradia e educação. Em alguns países, objetivamente, observa-se a aplicação desses conceitos em processos que sugerem reformas tributárias, os quais direcionam tributos a tais finalidades.

Assim no México, em 2012, o chamado Grupo de los Seis, composto pelos mais renomados tributaristas desse país, publicou, com apoio de entidades nacionais, proposta de reforma fiscal[3] que conta com a previsão de estímulos à criação de uma cultura de civismo fiscal, resgate do Estado de Direito e do respeito às leis (Proposta de Solução n. 12) e no que tange ao Imposto sobre a Renda, especificamente,  (Capítulo III), a criação de incentivos à realocação de empresas que se encontram ou pretendem se instalar em áreas metropolitanas, ditas restringidas, como política de combate à poluição, o que também permite a geração de riqueza em outras áreas  do país.

A Espanha, mais recentemente, desenvolveu projeto de reforma tributária contido no  Libro Blanco sobre la Reforma Tributaria, elaborada por professores e especialistas,[4] que inclui capítulo sobre a fiscalidade e o meio ambiente, em que se propõe (Proposta 12) a criação de tributos voltados ao meio ambiente, bem como a entrega do fruto de sua arrecadação e correspondente gestão  a entidades vinculadas a estes propósitos, além de muitas outras sugestões de interesse.

No que tange ao aspecto social, as empresas, além de pagarem salários em contrapartida do trabalho desenvolvido por seus empregados, também assumem grande parte de tarefas de incumbência do Estado, ou seja, saúde e educação dos funcionários, adequada alimentação, custeio/fornecimento de transporte entre a casa do funcionário e o local de trabalho, educação da família do obreiro, e muitas outras benesses. Também se pode afirmar que as empresas vão muito além de seus colaboradores, estendendo tais benefícios, muitas vezes, às comunidades onde atuam, como é o caso de conceder acesso, para terceiros, a escolas e hospitais originalmente criados para seus funcionários, instalar serviço de água tratada e orientar na adoção de padrões de higiene na coleta de resíduos, no cultivo da terra e muitos outros. Incentivar e premiar a manutenção de tais comportamentos, do ponto de visa tributário, é tarefa do Poder Público, visto que ele não consegue bem atender a todos os cidadãos.

Por fim, a governança em matéria tributária, como já se comentou, inclui o cumprimento de todas as normas, desde que pertinentes à atividade da entidade, bem como exige que os stakeholders assim também o façam. Em termos de ESG/Tributação, a governança inclui Relatórios de Transparência Fiscal que deixam evidente o comportamento da entidade. Hoje, no Brasil, esse relatório é de elaboração facultativa e espontânea pelas entidades que os confeccionam. Os relatórios de transparência fiscal que vêm sendo divulgados de forma espontânea, e ainda não são muitos, além de indicarem compromisso com o futuro do mundo e daqueles que os cercam, também divulgam as somas arrecadadas a título de tributos, tanto os próprios decorrentes das operações, como aqueles que têm a obrigação legal de reter e fazer chegar aos cofres públicos, na condição de fonte arrecadadora. Por fim, são divulgados os fatos relativos a planejamentos tributários e o tratamento a eles dado, do ponto de vista da lei, além da alíquota efetiva que onera a entidade.

Dados esses fatos e tendo em vista a construção de um mundo melhor, parece-nos de todo muito útil que se promova um debate sobre a reforma tributária considerando a abrangência do ESG/Tributação, pois certamente esse exercício gerará oportunidades de atualização do nosso sistema tributário, afastando-se tributos anacrônicos que não evidenciam riqueza a ser tributada, como é o caso daqueles que se valem da receita como base de cálculo, bem como aqueles que não reconhecem a não cumulatividade, tributando sucessivas cadeias econômicas, sem respeito ao ônus que causam aos contribuintes e aos consumidores e, mais, aqueles que oneram a aquisição de conhecimento ou o desenvolvimento da tecnologia.

É certo que tributação consciente exige o compromisso do contribuinte de colaborar com o bem comum, mas exige do Fisco que seja afastada a sanha arrecadatória. Divulgar relatórios de transparência fiscal não pode gerar para os contribuintes o temor e a insegurança de que as autoridades venham a visitá-lo sob o argumento de que recolheu tributo a menor ou desenvolveu operação de planejamento à margem da lei, apenas por envolver tributos. A filosofia do ESG/Tributação vai muito além disso, exige uma mudança comportamental de todos os atores na cadeia da tributação, portanto,  uma consciência de renovação. Participar dessa mudança é dever de todos, sociedade, contribuintes e Fisco.

Os Conselhos de Administração e Comitês que os assessoram devem colocar o ESG e, em especial, o ESG/Tributação, em suas agendas, pois a demora em assim fazê-lo pode levar à perda de credibilidade, além de perdas financeiras importantes.  Há aspectos específicos, para bem atender às demandas do ESG, que desnudam o sistema tributário brasileiro, evidenciando seu anacronismo e armadilhas.

Uma reforma tributária calcada na segurança jurídica e valendo-se do viés ESG/Tributação permitirá rever tudo isso. Com propostas desse tipo poderemos modificar, lentamente, o tradicional roteiro dos incentivos vinculados à produção, voltando-nos à valorização do ambiente, das pessoas e do conhecimento.

Por fim, de tudo que observamos até agora, as práticas do ESG/Tributação ainda não parecem ter despertado o interesse e a preocupação dos tributaristas brasileiros, no geral. Nesse caso, é esperar que o ESG/Tributação logo frutifique no País, pois ele poderá orientar nosso futuro tributário.

[1] A origem do termo foi o documento Who Cares Wins, no âmbito de publicação reunindo o  Pacto Global e o Banco Mundial, em 2004.

[2]https://www-globalreporting-org.translate.goog/standards/global-sustainability-standards-board/?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=sc

[3] Grupo de los seis, Propuesta de reforma Fiscal, una acción impostergable. 3ª ed.. México, DF: Instituto Mexicano de Contadores Públicos, 2012.

[4] https://www.ief.es/docs/investigacion/comiteexpertos/LibroBlancoReformaTributaria_2022.pdf

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-27/consultor-tributario-reforma-tributaria-deveria-considerar-principios-esg-tributacao

10 de maio de 2022 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

Comprei virtual land. E agora? Devo pagar ITBI?

por ANAFISCO 10 de maio de 2022
escrito por ANAFISCO

Vamos falar sério: nós, os dinossauros, olhamos para notícias como a de que Neymar investiu R$ 6 milhões em famosa coleção de NFTs, a de que o primeiro iate de luxo do metaverso foi vendido por R$ 4 milhões, e a de que um terreno virtual custa R$ 60 mil, e ficamos nos perguntando se se trata de um devaneio coletivo pós-pandêmico, não é?

Mas o tal do metaverso tem potencial de crescer a uma taxa anual de 43,3% ao ano, atingindo US$ 829 bilhões em 2028, segundo pesquisa divulgada pelo Valor Econômico. Nesse processo de crescimento, ele interconectará pessoas remotamente, tornando as fronteiras entre real e virtual cada vez mais fluídas. E é por seu potencial de crescimento que nós temos que falar sobre tributação no metaverso.

É claro que estamos em um momento de mais dúvidas do que certezas, como bem apontado por Luiz Roberto Peroba e Bruno Lorette Corrêa, e por Ana Carolina Carpinetti e Renato Henrique Caumo, em recentes artigos no JOTA. Contudo, alguns pontos já podem ser estabelecidos.

O primeiro deles é que: não, se você comprou virtual land, você não deve pagar ITBI. Isso porque o ITBI incide sobre a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, como expressamente previsto no art. 156, II, da Constituição. Por mais que as pessoas introjetem o conceito de que há uma segunda vida, no universo virtual, e de que nessa segunda vida elas precisam de propriedades, não há como confundir um terreno virtual com o seu correspondente físico. No atual estágio de desenvolvimento, imóveis são bens que se incorporam ao solo, e não intangíveis digitais, afastando-se a incidência do ITBI.

Mas qual imposto você deve pagar?

É aí que chegamos ao ponto central desse artigo: na compra de virtual land houve uma operação de consumo, e deve incidir um imposto sobre o consumo.

Se estivéssemos na Europa, a resposta seria “fácil”: incidiria o IVA, por se tratar de transferência de um intangível digital, que, no sistema europeu, é equiparada a uma prestação de serviços.

Mas a resposta somente aparenta ser fácil. Uma série de dúvidas acerca do local em que ocorre o fato gerador, a forma de arrecadação etc. dificultam a definição da operação tributável. Por estas dificuldades, aliás, a Suprema Corte da Alemanha decidiu, no último dia 17 de março, que o aluguel de terrenos virtuais, em uma plataforma do metaverso de empresa estabelecida nos EUA, não constitui fato gerador de IVA para a Alemanha. Conforme a decisão, até poderia incidir IVA sobre as operações no metaverso, mas não na Alemanha.

Se estivéssemos nos EUA, a resposta seria um pouco mais difícil, mas está começando a se delinear: incide o sales tax, o imposto sobre vendas norte-americano. Com efeito, a empresa Linden Lab, responsável pelo jogo Second Life (o metaverso mais antigo, que existe desde 2003), começa a cobrar, em 31 de março de 2022, sales tax sobre as operações no metaverso realizadas por jogadores residentes nos EUA. Segundo a empresa, neste momento inicial somente serão tributadas as assinaturas mensais e a compra de virtual land. A empresa fundamenta sua decisão de recolher sales tax no precedente da Suprema Corte no caso South Dakota v. Mayfair Inc. (2018), segundo o qual o sales tax, no caso de vendas remotas, deve ser paga ao estado destinatário do bem, mesmo quando há vendas feitas por empresas sem estabelecimento comercial neste estado.

E no Brasil?

No Brasil, a história é outra. Como venho reiteradamente dizendo, a divisão de competências entre estados e municípios, para tributar o consumo, complica as coisas. Mas, aos poucos, vamos evoluindo.

A partir do precedente da ADI 1.945, já temos a clareza de que as operações com software devem ser tributadas pelo ISS. No entender do STF, estas operações são uma prestação de serviços. Isso porque o legislador complementar buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares, ao elencar, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS, anexa à LC 116/2003, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação.

Mas, como amplamente comentado quando da publicação do acórdão, o STF resolveu o problema da pontinha do iceberg. Toda a camada subterrânea segue em uma zona cinza tributária. E o metaverso está nessa camada subterrânea.

Quando você compra virtual land, está contratando uma prestação de serviços? Qual serviço? Tradicionalmente, o STF considera que há prestação de serviços quando há um esforço humano, direcionado ao atendimento de uma obrigação de fazer. Em casos mais recentes, apesar de não ter formalmente se afastado do conceito tradicional, a Suprema Corte ampliou o conceito de prestação de serviços, para abranger as situações enumeradas na lista de serviços anexa à LC 116/2003, ainda que não esteja tão claro e presente o componente de “esforço humano” na operação realizada. Esta tendência ampliativa poderia levar à conclusão de que se está diante de fato gerador de ISS.

Nessa linha, e seguindo na análise dos fatores que levaram o STF, na ADI 1.945, a considerar o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software como um serviço, importa mencionar que o Supremo deu especial relevância ao fato de que esta atividade está expressamente prevista no item 1.05 da lista de serviços anexo à LC 116/2003. Segundo Ana Cláudia Utumi, “o STF traçou uma ‘linha mestre’ importante para análise quanto à incidência de ISS e ICMS: na medida em que o legislador complementar, no exercício de sua liberdade, os qualifique como serviços […] deve-se respeitar a opção do legislador complementar, e prevalecer a incidência de ISS”. Por uma questão de coerência, deve ser adotada esta mesma atitude de deferência ao legislador complementar, para analisar o caso da tributação dos terrenos virtuais.

Mas, ao contrário do ocorrido com o licenciamento de software, a compra e venda de virtual land não está contemplada nas hipóteses da lista anexa à LC 116/2003. Nessas aquisições, há a cessão definitiva do token (o código que corresponde ao terreno virtual), de modo que não parece ser possível enquadrar a operação no item 1.09 da lista de serviços, que trata da cessão provisória de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. Tampouco parece viável enquadrar a operação em nenhuma das outras hipóteses do item 1. Por este motivo, dado o panorama legislativo existente, não deve incidir ISS.

Ademais, a natureza dos tokens que representam os terrenos virtuais está muito distante do conceito de prestação de serviços adotado pelo STF. Nessa operação não prepondera o esforço humano para desenvolvimento de um sistema de informação, mas a relação de troca de um bem pelo seu correspondente em criptomoedas (o dinheiro que é correntemente aceito no metaverso). Os terrenos virtuais podem ser transacionados e livremente vendidos por seus proprietários, em operações de compra e venda, com cessão definitiva da propriedade.

Por isso, as transações de virtual land parecem estar mais próximas a uma compra e venda de mercadoria, ainda que esta mercadoria não tenha materialidade física. Nesse ponto, é relevante indicar que o STF, no julgamento da ADI 1.945, chegou a afirmar que os softwares podem ser considerados “bens digitais incorpóreos”; e que, quando esses bens digitais incorpóreos são passíveis de comércio, eles podem, a depender das características do negócio jurídico, configurar fato gerador do ICMS. Ou seja, a jurisprudência do Supremo acolhe a possibilidade de incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual, ainda que, no caso dos softwares, tenha concluído pela incidência de ISS.

A transação com virtual land, quando realizada com habitualidade e com intuito comercial, parece enquadrável nesse conceito de transação com mercadoria virtual: uma pessoa transfere, a título oneroso, para outra, a propriedade de um bem digital incorpóreo. Essa cessão é definitiva, na medida em que o direito de propriedade fica registrado em um NFT (non fungible token), um token em blockchain cuja chave criptográfica deve ser guardada por seu proprietário. Portanto, todos os aspectos da hipótese de incidência do ICMS parecem ocorrer na operação.

Por isso, em se tratando de compra e venda de bem digital incorpóreo, a operação com virtual land deve pagar ICMS.

Como vai se operacionalizar esta incidência? Onde ocorre o fato gerador? Essas perguntas, bem como todos os desdobramentos destas breves linhas, deixo para os universitários.

Autor: MELISSA GUIMARÃES CASTELLO – Mestre em Direito pela Universidade de Oxford. Doutora em Direito pela PUC/RS. Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Vice-presidente da Fundação Escola Superior de Direito Tributário.

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/tribuna-da-advocacia-publica/comprei-virtual-land-e-agora-devo-pagar-itbi-18042022

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