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Consórcios públicos são alternativas para municípios superarem dificuldades na pandemia; entenda como

por ANAFISCO 25 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

Uma das saídas práticas apontadas por especialistas para ajudar gestores municipais na superação das dificuldades — principalmente na saúde — é a adesão a consórcios públicos. A alternativa ainda é pouco explorada no Brasil, apesar de contar com bons exemplos espalhados pelo país. É uma forma de unir forças e de reduzir custos. 

Entre os entusiastas do modelo está o economista Gustavo Fernandes, professor do Departamento de Gestão Pública da Fundação Getulio Vargas.  

— Quanto mais as prefeituras trabalharem em conjunto, maior será o poder de negociação  e menor o desperdício. Uma coisa é 400 municípios comprarem máscaras juntos. Outra é um município sozinho fazer isso. O preço muda. Por que não apostar em cooperação? — questiona.

Um exemplo bem sucedido, segundo Fernandes, é o Consórcio Paraná Saúde, criado em 1999 para otimizar recursos da assistência farmacêutica básica. 

— Essa iniciativa consegue reunir quase todos os municípios do Estado. Quando compram  medicamentos, compram juntos. Quem vende, vende para todos. Não é à toa que o Paraná vem se mostrando o Estado com o melhor sistema de saúde para suportar a covid-19. Muito disso se deve a esse consórcio, que também é um espaço de diálogo e de coordenação — avalia Fernandes.

Exemplo do Paraná reúne 398 municípios

De acordo com o diretor-executivo do Paraná Saúde, Carlos Roberto Setti, com exceção de Curitiba, todos os demais 398 municípios paranaenses integram o grupo. O órgão concentra os repasses municipais, estaduais e federais destinados à aquisição de remédios, gerenciando cerca de R$ 200 milhões ao ano. Tudo é feito por meio de pregões eletrônicos e tem o apoio do governo estadual, que auxilia na logística de distribuição.

— Optou-se pelo consórcio porque 80% dos municípios têm menos de 20 mil habitantes e não têm poder de compra. Estamos caminhando para o 22º ano e tem dado certo, ainda mais com a pandemia. Recentemente, passamos a atuar também com material médico hospitalar — afirma Setti.

Embora a compra de vacinas e de insumos como seringas e agulhas também possa ser feita via consórcio, o diretor é cauteloso sobre esse ponto. A alta procura e a oferta reduzida, avalia Setti, poderiam ser empecilhos. Mesmo assim, o administrador afirma que os pregões conjuntos são de grande valia para as demais demandas relacionadas ao SUS e contribuem para a sanidade do sistema:

— É importante manter o foco para atender o básico. Se a gente deixa de fornecer medicamento a um hipertenso, por exemplo, ele pode acabar no hospital e isso vai agravar a situação do município. Atuando juntos, reduzimos os riscos.  

No Rio Grande do Sul, o presidente da Associação Gaúcha de Consórcios Públicos (Agconp), Cássio Nunes Soares, também exalta benefícios na cooperação. Criada em 2006, a entidade é composta por 15 consórcios (há outros 19, mas sem vínculo), divididos em diferentes regiões. A atuação vem crescendo nos últimos anos e foi especialmente importante em 2020. 

No Vale do Rio Pardo, por exemplo, Soares diz que foi possível viabilizar uma pesquisa sobre a prevalência do coronavírus na população. Na região de Ijuí, o consórcio garantiu a compra de equipamento para a realização de testes de covid-19. A lista de realizações é longa e múltipla. Mesmo assim, ainda há municípios não consorciados, e a associação quer mudar isso.

— Temos condição de ampliar, de atuar em diversas áreas. Em 2020, a ideia era fazer eventos e visitas às regiões onde os consórcios não estavam sendo tão usados. Com a pandemia, isso ficou prejudicado, mas a intenção é retomar em 2021 — diz Soares.

O que são e como funcionam

  • Existem diferentes tipos de consórcios públicos intermunicipais, formatados a partir de interesses comuns. No RS, a maioria envolve municípios de uma mesma região. 
  • Em geral, são órgãos com estatuto próprio e CNPJ, com conselhos deliberativos, diretoria executiva e equipe técnica (submetida à CLT). 
  • Podem ter finalidade específica ou múltiplos fins, sendo que as possibilidades são variadas: gestão e prestação associada de serviços públicos, compras, execução de obras, compartilhamento de equipamentos e pessoal técnico, etc.

Principais benefícios

  • Aumenta o poder de pressão e a capacidade de negociação dos municípios, além de dar peso político regional às demandas locais.
  • Dá mais agilidade à administração municipal e permite que o planejamento das políticas públicas se faça de forma conjunta.
  • Ajuda na economia de recursos e evita desperdícios.

Exemplos de consórcios

  • Compra de medicamentos, de insumos e de materiais hospitalares.
  • Gestão do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
  • Formulação de proposta pedagógica regional, sistemas de avaliação, capacitação de professores.
  • Compras de alimentos e produção de merenda escolar, material escolar, uniformes.
  • Coleta seletiva de lixo com destinação adequada e reciclagem.

Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/saude/noticia/2021/01/consorcios-publicos-sao-alternativas-para-municipios-superarem-dificuldades-na-pandemia-entenda-como-ckjn8fg9h000q017w8wvzecq3.html

25 de janeiro de 2021 0 Comentário
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ANAFISCOConvidadosNa Mídia

Fisco ganha superpoder com entrada em vigor da nova Lei de Falências

por ANAFISCO 25 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

O Fisco ganha um superpoder com a entrada em vigor da nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020) neste fim de semana. Poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo. A medida também valerá para casos de esvaziamento patrimonial – estratégia adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária.

O superpoder dado às esferas federal, estadual e municipal chamou mais a atenção dos contribuintes depois de o presidente Jair Bolsonaro vetar as contrapartidas negociadas para as empresas em recuperação. Eram benefícios fiscais aceitos pelo Ministério da Economia.

O volume de recursos em jogo é grande. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o estoque da dívida das empresas em recuperação judicial está em R$ 109,6 bilhões. Desse total, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular – o contribuinte não ofereceu qualquer solução de pagamento ou garantia à dívida.

Em 2020, foram apresentados, em todo o país, 1.179 pedidos de recuperação. No ano anterior, haviam sido 1.387. Um dos motivos para a queda, de acordo com a Serasa Experian, foi a opção de muitos empresários por esperar a nova lei. Havia expectativa do mercado.

As novas regras entram em vigor amanhã. A possibilidade de a Fazenda Nacional poder pedir a falência se constatar esvaziamento patrimonial é um dos pontos que mais preocupa os especialistas. “Esse trecho da lei é muito subjetivo. Não existe um critério balizador. Preocupa e muito a forma como o Fisco vai se utilizar disso”, diz Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna.

Advogados destacam ainda outro ponto que envolve o patrimônio das empresas. O juiz perdeu poder. Atualmente, a jurisprudência permite a ele impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma companhia. A nova lei, porém, diz que o magistrado tem competência para apenas determinar a substituição do bem que foi bloqueado para pagamento de dívida tributária.

Essas questões fiscais ficaram mais pesadas para as empresas depois da sanção da lei, no dia 24 de dezembro. O projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso previa, por exemplo, a inclusão do artigo 50-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse dispositivo aliviaria a tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares.

As empresas em recuperação, nas negociações com os seus credores, geralmente obtêm descontos generosos. Nesses casos, se a dívida original era de R$ 1 milhão e, com o desconto, ficou em R$ 600 mil, por exemplo, a companhia é obrigada a tributar a diferença, de R$ 400 mil. Isso ocorre porque o valor referente ao perdão da dívida tem de ser contabilizado como receita.

O texto aprovado, nessas situações, liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Hoje, as empresas até podem utilizar o prejuízo fiscal, mas só até 30% do valor do débito.

Um outro artigo, o 6-B, também permitia o uso de prejuízo fiscal – sem qualquer limitação de valores – para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Com o veto do presidente, as companhias, pela regra atual, continuarão tendo que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.

“Essas medidas aliviariam muito. As empresas nessa situação, que são deficitárias, acabam acumulando um caminhão de prejuízo fiscal. O saldo é muito relevante. Por isso, os vetos a esses dispositivos acabaram provocando uma frustração geral”, diz Luis Henrique Costa, sócio da área tributária do BMA Advogados.

A Presidência da República, ao justificar os vetos, afirmou que as medidas acarretariam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Essa situação, informou em nota direcionada ao Congresso, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O mercado enxergou os vetos como uma traição do Ministério da Economia. Advogados que auxiliaram no projeto afirmam que o texto foi costurado junto com a equipe econômica do governo. “Tudo foi negociado e todos achavam que havia um consenso. Cada parte cedeu de um lado. Só que com o veto vimos que, no fim das contas, o governo não cedeu nada”, afirma um dos profissionais.

O advogado Ivo Waisberg, sócio do escritório TWK, participou de algumas das reuniões que foram realizadas com a equipe econômica. Ele diz que o direito de a Fazenda Nacional pedir a falência das empresas em recuperação era justificado, pelo próprio governo, em razão das melhorias oferecidas – isenção de tributos e uso do prejuízo fiscal.

“Uma boa parte dos problemas, para as empresas, seria resolvida dessa forma e elas poderiam pagar o restante da dívida de forma parcelada. O governo, com os vetos, acabou ficando com o que recebeu e tirando o que ofereceu. Deixou o sistema desequilibrado”, afirma.

Esses vetos ainda podem ser revertidos pelo Congresso Nacional. Grupos de advogados já estão se mobilizando para tentar manter na lei os benefícios fiscais negociados.

Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados, diz que não há renúncia de receita por parte da União em nenhuma das hipóteses que foram vetadas. A eliminação da trava de 30% no uso do prejuízo fiscal, afirma, permite simplesmente que o contribuinte utilize o seu crédito de forma integral. “Trata-se de limite temporal. Esse crédito já pertence ao contribuinte e será utilizado mais cedo ou mais tarde.”

Sobre PIS e Cofins, que, pelo projeto de lei, deixariam de ser cobrados sobre o perdão da dívida, o advogado afirma que é preciso separar as coisas. “Receita contábil se distingue de receita tributável. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre isso”, afirma Mattheus Montenegro.

O advogado diz que “receita tributável”, sob o prisma constitucional, representa o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições – o que não ocorre com a dívida perdoada. Sem que se verifique essa receita tributável, complementa, não cabe cogitar eventual renúncia por parte da União.

Ficou mantido na lei, no entanto, um novo parcelamento de dívidas federais para as empresas em recuperação. A companhia poderá escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.

“O problema desse parcelamento é que há um risco muito grande. Se a empresa aderir e não conseguir pagar, o Fisco vai pedir a falência dela”, pondera Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados.

Advogados que atuam para as empresas em recuperação judicial afirmam, além disso, que existe um projeto de lei (PL nº 2.735) prevendo um programa de regularização tributária em condições muito melhores do que o parcelamento da nova Lei de Falências.

Se aprovado, as empresas poderão obter descontos de 90% em juros, multas e encargos legais. Não haveria, além disso, um número limite de parcelas. As prestações seriam calculadas com base em um percentual da receita bruta. Esse PL teve regime de urgência aprovado no mês de dezembro pela Câmara dos Deputados.

Fonte: http://www.sindifiscal-es.org.br/noticias/1137/fisco-ganha-superpoder-com-entrada-em-vigor-da-nova-lei-de-fal%C3%AAncias

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PRESSUPOSTOS DA INCLUSÃO SOCIODIGITAL EM CONVERGÊNCIA COM O MARKETING DIGITAL EM UNIDADES DE INFORMAÇÃO

por ANAFISCO 25 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

As ferramentas do Marketing Digital podem ser empregadas por instituições sem fins lucrativos como forma de incluir social e empoderar os indivíduos que são excluídos da sociedade. Neste sentido, são trabalhados dos conceitos que acabam por se misturar.

O primeiro deles é o da Inclusão Digital, que trata sobre a inserção das sociedades no ambiente digital. Ele trata sobre os aspectos técnicos desse tipo de inclusão, como o acesso aos equipamentos necessários (notebooks e smartphones), a capacidade de uma comunidade utilizar essas ferramentas e o grau de intimidade que seus indivíduos possuem com o tipo de linguagem utilizada.

A partir desse conceito, surge um outro, o de inclusão sociodigital, caracterizado por apresentar uma abordagem mais prática, direcionada para o sistema político. Funciona como um movimento que procura formas de incluir uma comunidade dentro do ambiente digital.

Com o aumento da inclusão sociodigital é possível fazer uso do Marketing Digital como uma maneira de entrar em contato com essa comunidade e oferecer para os seus indivíduos um cabedal de informações que vão, de certa forma, auxiliar no processo de inserção dessas pessoas na sociedade, assim como, vai oferecer meios e oportunidades para que eles possam se emancipar e conquistar seu lugar de direito.

Fonte: Grupo Editores do Blog.

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O que é Portal da Transparência

por ANAFISCO 22 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

Você sabia que é possível conferir os gastos do governo? Lançado em 2004 pelo Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, o Portal da Transparência é uma plataforma digital que garante ao cidadão o direito de acesso aos dados orçamentários e da receita brasileira em diferentes níveis administrativos, do municipal ao federal.

O Portal da Transparência é riquíssimo em conteúdo, exibindo informações que das despesas públicas com o orçamento geral, arrecadação, verbas parlamentares, benefícios cidadãos, folhas de pagamento e até mesmo contratos e licitações divididos por cada entidade e órgão da federação. São tantos dados que o Portal conta com um tipo de manual próprio, auxiliando o usuário a encontrar o que deseja em meio a tantas informações.

Todos esses dados estão presentes em uma plataforma unificada, pois todos os órgãos do Governo prestam contas à Controladoria Geral da União, para quem enviam os dados referentes aos gastos e arrendamentos de cada entidade e, em seguida, a CGU publica todos esses informes no Portal da Transparência.

Com acesso gratuito, sem necessidade de cadastro ou senhas, e manual de apoio, qualquer cidadão interessado tem o direito de monitorar o andamento das contas públicas com facilidade e sem sair de casa.

Fonte: Grupo Editores do Blog.

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Governo lança Licenciamento Urbanístico Integrado

por ANAFISCO 21 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

A Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competividade (SEPEC/ME), juntamente com a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG/ME) do Ministério da Economia, e a Secretaria Especial de Modernização do Estado (SEME/PR) da Presidência da República realizam, nesta segunda-feira (14/12), às 16h, o lançamento do Licenciamento Urbanístico Integrado e da Resolução nº 64/202, recém aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios  (CGSIM).

A norma além de estabelecer classificação de risco para atos públicos de liberação de direito urbanístico, cria o MURIN (Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanística de Integração Nacional) desenvolvido para a dispensa de licenciamento de alvará de construção e habite-se para obras e edificações consideradas de baixo risco, aplicando, assim, a Lei de Liberdade Econômica ao direito urbanístico. A cerimônia poderá ser acompanhado no canal da SEPEC/ME. 

Leia a publicação da Resolução, clique aqui.

Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/pautas/2020/dezembro/governo-lanca-licenciamento-urbanistico-integrado

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4 problemas da gestão pública municipal no Brasil

por ANAFISCO 21 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

Possuindo um destaque e ascensão no cenário político, a modernização e otimização das gestões municipais são temas para reformulações e construções de políticas públicas no Brasil. Desde 1988, quando os municípios passaram a desempenhar papéis de protagonismo nas ações governamentais e a descentralização do poder para o nível local tornou-se lei, o contato da população com setores administrativos e governamentais foi aproximado, permitindo um diálogo ativo com os principais beneficiados por uma gestão de qualidade.

Apesar disso, há diversos desafios a serem enfrentados, como:

Ineficiência na prestação de serviços públicos

Apesar de diversos serviços prestados pelos órgãos públicos serem garantidos na constituição, como direito à saúde, saneamento básico e educação, há inúmeras deficiências no fornecimento de “serviços públicos de interesse local”. Isso porque existem diversas burocracias envolvendo a prestação dos serviços, além de deficiência em administração pública e corpo técnico.

Autonomia limitada

Por vezes, os municípios necessitam diretamente de verbas estaduais e federais, a partir de políticas públicas, repasse de verbas… Isso diminui a autonomia da gestão, uma vez que é necessário preencher diversos requisitos para o acesso aos recursos.

Apesar dos avanços, a gestão pública municipal no Brasil ainda enfrenta diversos problemas. Sejam na ordem prática ou burocrática, esses empecilhos se tornam desafios a serem superados para que o trabalho público seja executado com excelência.

Fonte: Grupo Editores do Blog.

21 de janeiro de 2021 0 Comentário
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Campo Grande terá Conselho de Usuários de Serviços Públicos

por ANAFISCO 20 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

A Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência (CGM) vai lançar, ainda no primeiro semestre de 2021, o edital de chamamento público aos interessados em compor o Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Município de Campo Grande.

O documento destina-se a promover a seleção de representantes dos usuários de serviços públicos, titulares e suplentes, das sete regiões urbanas da Cidade, além da participação de representantes da Administração Pública Municipal.

O objetivo é acompanhar a prestação dos serviços públicos, propor melhorias, contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário, avaliar a atuação da Ouvidoria-Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos, entre outras atribuições.

Para concorrer a vaga de conselheiro, os interessados deverão atender alguns requisitos como formação educacional e experiência compatível com a área a ser representada, atuação voluntária no campo desejado, não ser agente público e nem possuir qualquer vínculo com concessionária de serviços públicos.

Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link: https://www.acritica.net/editorias/economia/campo-grande-tera-conselho-de-usuarios-de-servicos-publicos-5106/498714/ – as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do jornal A Crítica de Campo Grande estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do jornal (redacao.acritica@gmail.com). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o jornal “A Crítica” faz na qualidade de seu jornalismo.

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Recente posição do STF sobre ITBI

por ANAFISCO 19 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

No fim de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese, nos autos do Recurso Extraordinário 796.376, julgado em repercussão geral (tema 796): “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, acompanhou, basicamente, o entendimento do Direito Contábil no sentido de que o valor adicional na integralização de capital social (ágio) entraria na sociedade como reserva de capital (artigo 182, § 1º, alínea “a”, lei 6.404/76), especificamente na conta do patrimônio líquido. Assim, por se tratar de investimento direto em sociedade empresária, deveria receber tratamento idêntico ao capital social em si, não incidindo, portanto, ITBI sobre a operação, até porque a norma imunizante tem o escopo de prestigiar o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso III, da Carta Magna), por meio do trânsito jurídico de bens.

O voto do relator, no entanto, foi vencido, por placar apertado (7×4), prevalecendo o entendimento exteriorizado pelo ministro Alexandre de Morais (relator para o voto vencedor). Ao contrário do relator originário do caso, o voto vencedor embasou o seu fundamento na impossibilidade de interpretar extensivamente a norma imunizante para abarcar o valor excedente do bem integralizado ao capital social da pessoa jurídica, prendendo-se a uma interpretação gramatical (literal) da referida norma constitucional.

Além disso, o ministro Alexandre de Morais, em seu voto, apontou que não há qualquer exceção que permita a não incidência de ITBI sobre o valor excedente do bem incorporado, inclusive que a única ressalva feita no artigo (156, § 2º, I, da Constituição Federal) se refere exclusivamente aos casos de fusão, incorporação, cisão e extinção; ou seja, a única ressalva feita não se aplica aos casos de operações societárias envolvendo a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.

Com efeito, pelo entendimento majoritário firmado pelo STF no caso, chega-se à conclusão de que a desoneração constitucional referente ao ITBI na integralização de capital social é incondicionada – termo utilizado pelo relator do voto vencedor. Noutro giro semântico, extrai-se do voto vencedor o entendimento de que as sociedades cuja atividade preponderante seja compra e venda de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil também fazem jus à desoneração do ITBI, quando incorporarem bens ou direitos ao seu patrimônio em realização de capital.

Fato é que, embora o tema central do caso fosse outro, o STF acabou quebrando um paradigma, até então, consolidado pela jurisprudência e pela doutrina. Era uníssono no mundo jurídico o entendimento de que as sociedades cujo objeto social fosse atividade imobiliária (compra, venda ou locação de bens imóveis e seus afins) estariam sujeitas ao ITBI no caso da integralização de imóvel ao capital social.

A questão é: trata-se de um novo entendimento (paradigma) assentado pelo STF, até porque foi julgado em repercussão geral, ainda que não se discutisse tal ponto, ou trata-se de um mero equívoco de afirmações que levaram a uma conclusão indesejada (acidente colateral) – vale lembrar que o artigo 37 do Código Tributário Nacional – CNT faz a mesma ressalva? Ainda é muito cedo para saber, mas será interessante ver o comportamento dos Tribunais depois do julgamento desse assunto (tema 796).

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/depeso/338594/recente-posicao-do-stf-sobre-itbi

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Cidades inteligentes: um passo-a-passo para implantar a cultura da inovação na gestão municipal

por ANAFISCO 18 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

Existem muitos obstáculos para a transformação da gestão municipal. Com objetivo de ajudar os gestores a modernizarem as administrações públicas, listamos algumas dicas:

Colaboração é caminho

Implante tecnologias que facilitem a comunicação entre cidadão e gestor.

Chame as startups

As empresas jovens nascem no ambiente de inovação, e muitas vezes têm soluções perfeitas para problemas de uma cidade. As gestões municipais devem aproveitar isso.

A resposta pode estar lá fora

Conhecer programas que deram certo em outros lugares pode ser transformador.

Lubrifique as engrenagens

Com banco de dados recheado de ideias, comece colocando as mais simples em prática.

Use ferramentas existentes

As mídias sociais como Facebook e WhatsApp auxiliam na comunicação governo-cidadão.

Conversar e planejar

É fundamental a comunicação entre gestores e secretários para verificar obras e programas em desenvolvimento nas regiões.

Tecnologia para controle financeiro

Existem sites gratuitos que oferecem orientações para auxiliar nas compras e administração do dinheiro público.

Marca e reconhecimento

Crie uma identidade visual e uma marca para o município, algo que ajude apresentá-lo.

Selo GovTech do BrazilLAB

O BrazilLAB busca formas de facilitar a contratação de tecnologia pelo setor público. A última iniciativa, o SeloGovTech, certifica startups como capacitadas a trabalharem para órgãos do governo.

Fonte: https://brazillab.org.br/noticias/cidades-inteligentes-um-passo-a-passo-para-implantar-a-cultura-da-inovacao-na-gestao-municipal

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10 revoluções tecnológicas de uma cidade inteligente

por ANAFISCO 15 de janeiro de 2021
escrito por ANAFISCO

Atualmente, cerca de 85% da população brasileira vive em centros urbanos. Por isso, a alguns anos a tecnologia da informação vem sendo utilizada para melhorar o ambiente em que vivemos.

Nesse sentido, o conceito de cidades inteligentes vem se tornando cada vez mais popular. Entretanto, de acordo com Carlo Ratti, diretor do City Lab do MIT, é preciso criar uma cultura de inovação nos centros urbanos para que os projetos de smart cities sejam bem sucedidos.

Na visão do especialista, estas são as dez revoluções tecnológicas de uma cidade inteligente:

1. Participação pública 2.0 por meio de ferramentas digitais.

2. Aplicativos que melhoram a mobilidade urbana, como Uber e Waze.

3. Conectividade e comunicação entre dispositivos para processar informações em tempo real e manter a população informada.

4. Gestão da cidade baseada em tráfego em rede, ou seja, análise das reações dos indivíduos de acordo com os registros feitos por seu smartphone.

5. Distribuição ampla e correta de energia elétrica.

6. Espaços públicos responsivos, com arquitetura interativa baseada no comportamento dos cidadãos.

7. Alta capacidade computacional e grande conectividade.

8. Distribuição de conteúdo e educação digital.

9. Terceira revolução industrial a partir da popularização de novas tecnologias, como a impressão 3D.

10. Escritórios virtuais e espaços com estruturas de trabalho flexíveis.

Fonte: Grupo Editores do Blog.

15 de janeiro de 2021 0 Comentário
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