Tendo por base inicial a Medida Provisória n. 789, de 26/07/2017, foi sancionada a Lei n. 13.540, em 19/12/2017, que trouxe diversas mudanças nos procedimentos administrativos e nas normas de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.
Relatamos abaixo as principais alterações no CFEM:
Base de cálculo:
– Passa a ser adotada, como base de cálculo, a receita bruta nas operações de venda, deduzindo-se apenas os tributos que incidem sobre a comercialização.
– É vedada, portanto, a dedução das despesas com frete e seguro, antes permitidas.
– Em toda e qualquer exportação, a base de cálculo estará sujeita a teste pelo PECEX (Preço sob Cotação de Exportação), ou pelo valor de referência, a ser fixado pela Agência Nacional de Mineração. O valor apurado servirá como base mínima de cálculo da CFEM nas exportações, independentemente do valor declarado pelo contribuinte.
– Em relação ao consumo de minério, a CFEM será calculada conforme metodologia que se baseia no valor de mercado do bem mineral, e não mais no custo de produção. Tal metodologia será regulamentada por decreto presidencial e pela Agência Nacional de Mineração – ANM.
– Os contribuintes gozarão de uma redução de 50% no valor a pagar de CFEM, nos casos de venda de rejeitos e estéreis de minerais associados e utilizados em outras cadeias produtivas.
Fato gerador:
– Nas saídas por venda entre empresas coligadas ou de um mesmo grupo econômico, ocorrendo a configuração de fato gerador, a base será, no mínimo, o preço corrente do minério. Não configurado o fato gerador na saída, será praticado quando da venda ou consumo pela empresa adquirente, o que ocorrer primeiro, mantendo-se como contribuinte a empresa mineradora.
– O beneficiamento de minério em estabelecimento de terceiros passa a configurar a incidência da CFEM pela hipótese de consumo.
– Os processos industriais de sinterização, calcinação e coqueifação foram excluídos do conceito de beneficiamento mineral.
– O consumo passa a ser conceituado como a utilização de bem mineral em processo que importe na obtenção de nova espécie, e não mais como ‘descaracterização mineralógica’, o que provocava inúmeras controvérsias.
Alíquotas:
– A alíquota do minério de ferro passa a ser de 3,5%. Entretanto, poderá ser reduzida para até 2% quando a exploração procura aproveitar economicamente jazidas de baixo desempenho e rentabilidade. Decreto deverá disciplinar a matéria.
– As alíquotas do nióbio, bauxita, manganês, e sal-gema passam a ser de 3%.
– As alíquotas de diamantes, pedras preciosas, pedras lapidáveis, carbonados e metais nobres passam a ser de 2%.
– A alíquota do ouro passa a ser de 1,5%.
– As alíquotas de rochas ornamentais, água mineral e termal passam a ser de 1%.
– Haverá uma redução de alíquota para rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil.
Destinação da receita:
– 15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
– 60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
– 15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico.
– Na inexistência das hipóteses previstas no item anterior, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.
– O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão destinar pelo menos 20% de suas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Contribuintes da CFEM:
– O titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
– O primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
– O adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública;
– quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
Prazos de lançamento e cobrança:
– Decadência – 10 anos para sua constituição e lançamento;
– Prescrição – 5 anos para sua exigência, contados da data do lançamento.
Autor: Roberto A. Tauil, Editor Blog.