Home ANAFISCO Análise dos Subitens 16.01 e 16.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003

1 – Imposto sobre Serviços de Transportes Intramunicipais

Como é sabido, a Lei Complementar Nacional 116/2003[1] é a lei de normas gerais, no tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que deve ser observada pelos Municípios e pelo Distrito Federal quando da instituição ou alteração de suas legislações próprias sobre esse tributo.

Aos Municípios e ao Distrito Federal cabe a instituição do ISSQN sobre serviços de transportes realizados dentro dos seus limites territoriais, ou seja, essa exação ocorre apenas para os transportes INTRAMUNICIPAIS (dentro do Município). Quando o transporte ultrapassar os limites do município haverá a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (competência dos Estados e do Distrito Federal).

No texto original, de 2003, da lei do ISS constava apenas o subitem 16.01 (16.01 – Serviços de Transporte de Natureza Municipal) no item 16 que trata dos serviços de transportes municipais. A redação era bem genérica, como pode ser observada, englobando todo tipo de transporte realizado dentro os limites territoriais dos entes autorizados a instituir esse imposto.

Em 2016, com o advento da publicação da Lei Complementar Nacional 157, houve uma segregação dos serviços de transportes intramunicipais. O subitem 16.01 passou por modificações em seu texto e foi acrescentado o subitem 16.02. Vamos aos textos legais.

“16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Vídeo 1 – Introdução https://youtu.be/sFpLQ5lDA4U

2 – Análise do subitem 16.01 (16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros)

Note que o subitem 16.01 passou a tratar exclusivamente do transporte de PASSAGEIROS como disposto na parte final do subitem, ou seja, quando o transporte não for de passageiros (transporte de pessoas e no plural, com “s”) não há a possibilidade de enquadrá-los nesse subitem. Mas a análise, a nosso ver, não pode parar por ai.

Além do exposto no parágrafo anterior e dos modais de transportes (RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO) expressos no texto do subitem, faz-se necessário analisar o termo COLETIVO em conjunto com o termo DE PASSAGEIROS. O dispositivo traz em sua parte inicial a seguinte redação “16.01 – Serviços de transporte COLETIVO municipal…” e na parte final do dispositivo o termo “… DE PASSAGEIROS”, o que nos remete a ideia de transporte de mais de um passageiro, ou seja, trata-se de transportes municipais realizados nos modais acima expostos por veículo que possua capacidade de transportar dois, três, vinte, trinta…, passageiros (mais de um passageiro).

“16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

A capacidade de transportar mais de um passageiro foi colocada em seu sentido literal mesmo, pois pode acontecer, por exemplo, de um ônibus com capacidade de transportar 30 passageiros, por exemplo, estar num determinado momento transportando apenas um. O fato de estar transportando apenas um passageiro não tira, a nosso pensar, sua característica de transporte coletivo, pois nessa situação não se está transportando apenas um passageiro por falta de capacidade do veículo, mas sim por circunstância diversa. Essa mesma situação pode acontecer com as vans, táxis, transportes intermediados por aplicativos (Uber, 99 Táxi, …).

Adotando essa linha, temos, por exemplo, a concessão de serviço público de transporte, pela Pessoa Jurídica de Direito Público à iniciativa privada. Nessas concessões, os vencedores prestam os serviços de transporte municipal coletivo de passageiros, seja ele rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.

 O poder público também pode, a título exemplificativo, mediante autorização ou permissão, disponibilizar ao particular a possibilidade de que ele preste serviços coletivos municipais por peruas (vans) e por “carros de passeio” (táxi).

Outro fator importante é que a norma não distingue se o serviço é de natureza pública ou privada, bastando para enquadrá-lo no subitem 16.01 que o mesmo atenda simultaneamente as seguintes características:

  • Transporte Intramunicipal
  • Seja de transporte coletivo de passageiros (mais de um passageiro)
  • Realizado pelos modais: rodoviário, metroviário, ferroviário ou aquaviário.

Vídeo 2 – Análise do Subitem 16.01 https://youtu.be/7VfJYYVjupg

3 – Análise do subitem 16.02 (16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal)

Após a análise do subitem 16.01, temos que os serviços de transporte municipal que podem ser enquadrados no subitem 16.02 são os serviços residuais de transportes intramunicipais, pois, são todos aqueles que não se enquadram no subitem que o antecede.

“16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Caso o transporte seja de mercadoria, bens, por modal aéreo ou até o transporte realizado por veículo que tenha capacidade para transportar apenas um passageiro como, por exemplo,  as motos nas atividades de Moto-Táxi, o enquadramento se dará no subitem 16.02.

Veja que quando o serviço de transporte de passageiro é realizado por moto, há a possibilidade, em tese, de se transportar apenas um passageiro. Com isso a atividade não entra no conceito de transporte COLETIVO e nem DE PASSAGEIROS (no plural, com o “s”). O transporte por esse veículo, via de regra, permite apenas um PASSAGEIRO (no singular, sem o “s”). Kiyoshi Harada[2] sugere que o serviço por moto, generalizando, seja enquadrado no subitem 16.02.

Ainda no campo dos transportes residuais para efeito de enquadramento no subitem 16.02, vamos analisar o modal aéreo de transportes.

O Brasil é um país continental com grandes características regionais bem distintas umas das outras. Para ter uma ideia, existem municípios que sua área territorial é maior do que algumas unidades da federação. Tomemos como exemplo o município de Altamira no estado do Pará. Esse município tem uma extensão territorial de mais de 159 mil km²[3]. Se fosse um estado seria o 16º em extensão territorial estando à frente de estados como Ceará, Pernambuco, Santa Catarina, Rio de Janeiro, dentre outras unidades da federação.

Devido a essa característica, pode ser que Municípios com áreas territoriais de grande extensão, como o citado acima, adotem como meio de locação o transporte aéreo intramunicipal. Caso isso ocorra, o mesmo deverá ser enquadrado no subitem 16.02, pois não se enquadra nos modais descritos no subitem 16.01, não podendo dessa forma ter alíquota inferior a 2% conforme veremos a seguir.

Vídeo 3 – Análise do Subitem 16.02 https://youtu.be/XyGJaNAyt4c

4 – Possíveis implicações nos enquadramentos dos subitens 16.01 e 16.02

A alteração promovida pela LC 157 na LC 116 trouxe expressamente para o mundo jurídico legal tributário, através do artigo 8º-A, a figura da alíquota mínima de 2% para os serviços de sua a lista anexa.

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Até aqui parece que nenhum problema, mas lembre-se em primeiro lugar que, os Municípios e o Distrito Federal têm autonomia para estipularem as alíquotas dos subitens da lista anexa, podendo, se for o caso, instituir, a título de exemplo, uma alíquota de 2% para o subitem 16.01 e uma alíquota de 5% para subitem 16.02.

Em segundo lugar, como se não bastasse, dentre das inúmeras alterações trazidas pela lei complementar nacional 157, o subitem 16.01 é uma das exceções à alíquota mínima de 2%, conforme o §1º do artigo 8º-A, podendo inclusive ter a sua alíquota zerada.  Agora ficou mais claro o porquê que a prestação do serviço precisar ser adequadamente enquadrada no item correto.

Para fechar o raciocínio, a lei local pode estipular alíquota ZERO (0%), que não estará cometendo nenhum equivoco e nem sofrerá nenhuma penalidade em virtude disso. Mas atenção, a alíquota inferior a 2% é permitida apenas para o subitem 16.01, para o subitem 16.02 não há essa exceção, devendo sua alíquota obedecer ao limite mínimo de 2% e o máximo de 5%.

“Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

I – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Vídeo 4 – Implicações nos enquadramentos https://youtu.be/fDfcBm9VrJk

Por RAFAEL GONÇALVES, Fiscal de Tributos Municipais, Ex-Presidente e membro com COFATT/AMOSC, membro do CONFAZ-M/SC, integrante do Grupo Técnico de Trabalho para assuntos tributários da FECAM durante a COVID-19, Graduado em Administração de Empresas e Pós Graduando em Direito Tributário.

    Análise da lei 116/03 – Lei do ISS – levando em consideração as alterações trazidas pela LC 157/2016 e: – Aspectos Constitucionais relativos a esse tributo; – Aspectos do Código Tributário Nacional; – ADIN 5835 que suspendeu a eficácia dos itens XXIII a XV, incluídos pela LC 157/2916, do art. 3º. – Bônus – Análise dos Item 16 (Transporte Municipal)   De 24,90 por apenas R$ 14,90 utilizando o cupom descontaço40.   Acesse https://hotm.art/mugQA30, clique em comprar e adicione o cupom acima.   Edição: 2020   Válido até 30/06/2020.
 

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[1] LC 116/2003 com alterações promovidas pela LC 157/2016 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

[2] HARADA, Kiyoshi – http://genjuridico.com.br/2018/03/02/iss-exame-do-item-16-da-lista-de-servicos/

[3] https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pa/altamira/panorama

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